Confira a edição de fevereiro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.
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PROCESSO 01
Dados do Processo
REsp 1.954.441-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em21/11/2023, DJe 28/11/2023
Destaque
A Terceira Turma do STJ decidiu que os créditos em moeda estrangeira devem ser incluídos no quadro de credores na moeda em que foram constituídos.
Para fins de votação na AGC, deve ser feita a conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de sua instalação
Ementa
Recurso especial. Habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. Crédito constituído em moeda estrangeira. Inclusão no quadro geral de credores na própria moeda em que constituído. § 2ºdo Art. 50 da LRF. Observância. Necessidade. Alegação de violação de princípios constitucionais. Matéria não passível de conhecimento, sob pena de usurpação da competência do supremo tribunal federal. Alegação genérica de afronta ao Art. 47 da LRF. Deficiência das razões recursais. Reconhecimento. Súmula n. 284/STF. Incidência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser habilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na moeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a moeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de Credores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu pedido de recuperação judicial, como defende aparte recorrente.
2. Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50 da LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de recuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata, justifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional, já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o originou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria moeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em conformidade com os termos ajustados, até a datado pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF).
2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do credor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas deliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador estabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC (parágrafo único do art. 38 da LRF).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
PROCESSO 02
Dados do Processo
REsp 1.839.608-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em20/2/2024, DJe 27/2/2024.
Destaque
A Quarta Turma decidiu que o limite de crédito de 150 salários-mínimos, estabelecido no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, não pode ser aplicado no concurso singular de credores contra devedor solvente
Ementa
Recurso especial. Honorários advocatícios. Crédito trabalhista. Execução. Concurso singular de credores. Limitação. Pagamento. 150 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Regra especial. Concurso universal de credores. Analogia. Impossibilidade. Recurso provido.
1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.
2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.
PROCESSO 03
Dados do Processo
AgInt no AREsp 2.334.764-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em27/11/2023, DJe 30/11/2023
Destaque
A Terceira Turma decidiu que a regra de impenhorabilidade de depósitos da caderneta de poupança não se aplica a pessoas jurídicas, mesmo que elas não tenham a poupança como única conta bancária disponível, assegurando o mínimo existencial ao devedor.
Ementa
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Depósito emconta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade. Inaplicabilidade. Pessoasjurídicas. Possibilidade de desbloqueio ex officio.
1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649,X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[…] a intenção do legislador foi protegera poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária”(AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
2. Agravo interno não provido