15 jun 2018

Apesar de diversos instrumentos poderem representar Direitos Creditórios cedidos fiduciariamente, parte da doutrina verifica que, na prática, os títulos comumente utilizados são as “duplicatas ou outros tipos de títulos de livre circulação, sendo muito comum, também, a cessão de créditos decorrentes de operações de pagamento por cartões de crédito”. 
Esclareça-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou especificamente sobre a necessidade de individualização do objeto da cessão fiduciária de bem móvel, conforme descrito no Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória nº 434, no qual será apreciado o tema, e corroborado pela análise de diversos Acórdãos que versavam sobre questões envolvendo a cessão fiduciária de bens móveis, como por exemplo o REsp. nº 1.559.457/MT, que fixou o entendimento pela desnecessidade de registro do contrato de cessão fiduciária de bens móveis para a constituição da garantia. 
Em razão da existência de grande dissenso jurisprudencial dos mais diversos tribunais pátrios sobre o tema que, em muitas ocasiões, inclusive, não o aborda de maneira claramente, ora exigindo uma lista apartada descrevendo os títulos representativos do Direito Creditório cedido fiduciariamente, ora fazendo apenas menções genéricas acerca da necessidade especificação mínima necessária, faz-se imprescindível que o STJ confira segurança jurídica aos atores econômicos atuantes no mercado de crédito brasileiro, mediante a efetivação de uma solução norteadora para esse tema tão importante para economia de nosso país. 
Vitor Carvalho Lopes 
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