18 jun 2018
O superendividamento configura a impossibilidade estrutural do devedor pessoa física, de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas decorrentes de consumo, vencidas e vincendas, excluindo as dívidas oriundas de relações profissionais, delituosas, alimentares ou fiscais.
Não há no Brasil uma legislação para o consumidor superendividado. A legislação hoje vigente acerca de bens impenhoráveis, tais como a Lei 8.009/90, e como o art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), são medidas incompletas e imperfeitas na proteção do superendividado. Tais medidas não previnem o superendividamento e tampouco recuperam o indivíduo superendividado, mas somente asseguram a impenhorabilidade de bens que o legislador julgou indispensáveis para a vida humana digna.
A importância do tema é evidente. Se o legislador entendeu pertinente regular e dar meios de auxílio às sociedades empresárias quando estas se encontram em dificuldades financeiras (Lei 11.101/05), ainda mais importante se faz elaborar uma legislação para prevenção do superendividamento e recuperação do indivíduo superendividado. Enquanto nas falências das sociedades empresárias, o dano ao ser humano é indireto (sócios e empregados, por exemplo), nos casos do superendividamento da pessoa física, o dano à dignidade do ser humano é direto, constante e instransponível.
A eventual legislação acerca deste tema necessita delimitar sua abrangência, conceituando quem é o superendividado, e afastando ou não, por exemplo, créditos decorrentes de relação profissional. Também é necessário que sejam elaboradas medidas preventivas, de modo a fornecer informações adequadas ao consumidor quando da contratação do crédito. E, por fim, deverá a legislação prever mecanismos de recuperação do superendividado, comumente mediante a homologação judicial de um plano de pagamento das dívidas, com novas condições de prazo e eventual deságio.
Há alguns projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 283/12, oriundo do Senado, atualmente tramitando na Câmara sob o número 3515/2015, é um dos mais amplos, conhecidos e estudados.
Para uma análise mais detalhada sobre este tema, remetemos ao artigo que ensejou esta publicação: “O superendividamento do consumidor: abrangência, conceito, prevenção e recuperação”. Amaral, Fernando Lima G. do Amaral. Revista Brasileira de Direito Comercial. Ano 1, n.05, p.17-41, jun./jul. 2015.
Leia o artigo na íntegra aqui.
Fernando Lima Amaral
fernandolima@villemor.com.br