02 jul 2018

Um dos pontos que mais causou polêmica com a promulgação da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, a alteração na regra do recolhimento da contribuição sindical foi validada em julgamento realizado em 29.06.2018 pelo Supremo Tribunal Federal. 
Em votação plenária, foi declarada, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 578 e seguintes da CLT (com a nova redação da Lei 13.467/2017), que passou a tornar facultativo o recolhimento da contribuição sindical, até então obrigatória. 
De acordo com a recente decisão do STF, prevalece a nova regra de que a contribuição sindical somente pode ser descontada dos trabalhadores que expressamente autorizarem o desconto. Em relação à contribuição patronal, igualmente passa a ser optativa. 
Havia grande expectativa sobre o julgamento do tema pelo STF, sobretudo porque as entidades sindicais exerceram forte pressão sobre as empresas alertando para a obrigação do recolhimento obrigatório da contribuição sindical, dada a suposta inconstitucionalidade da nova regra. 
Em linhas gerais, a decisão ampara-se no fundamento de que a Constituição Federal é clara quanto à faculdade de filiação sindical conferida aos trabalhadores, não se justificando, portanto, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição respectiva. 
Também se alertou para a quantidade de entidades sindicais existentes no Brasil atualmente (são mais de 16 mil), situação que enseja a existência de sindicatos com pouca (ou nenhuma) representatividade, fruto do antigo sistema de custeio da organização sindical até então adotada. 
O que se espera, com a decisão ora proferida, é que sindicatos desprovidos de representação efetiva deixem de existir, o que evidentemente contribuirá para o aprimoramento da atuação dos sindicatos que verdadeiramente exercem a representação das empresas e, sobretudo, dos trabalhadores. 
Trata-se, a nosso ver, de grande avanço legislativo promovido pela Reforma Trabalhista, ora validado pelo STF. 
Votaram a favor da manutenção da nova regra os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Carmem Lúcia. Contra, votaram os Ministros Edson Fachin (relator da ação), Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram do julgamento os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. 
Ramiro Borges Fortes 
ramiroborges@villemor.com.br