A Lei Federal nº 14.711/2023, denominada de Marco Legal das Garantias, dentre outras inovações, instituiu no art. 853-A do Código Civil o contrato de administração fiduciária de garantias.
Credores já constituíam estruturas semelhantes por meio de arranjos contratuais, mas com a inovação legislativa haverá mais segurança jurídica sobretudo com relação à legitimidade do representante dos credores, agora denominado agente de garantias. A positivação também trouxe a segregação patrimonial dos recursos recebidos pela excussão da garantia, dando mais segurança aos credores.
Espera-se que contratos de administração fiduciária de garantia levem à redução de custos, agilidade, transparência e previsibilidade das transações de crédito.
Destacamos neste infográfico produzido pelo time de Restruturação os principais pontos.
1) O agente de garantia é designado pelos credores da obrigação garantida, atuará em nome próprio e em benefício dos credores; ele possui o dever fiduciário (lealdade e cuidado) para com os interesses dos credores da obrigação garantida, prestando-lhes todas as informações a respeito de seus atos;
2) Qualquer garantia pode ser constituída e gerida pelo agente de garantia;
3) O agente de garantias tem legitimidade para constituir as garantias, bem como representar os credores em ações judiciais que discutam sobre a existência, validade ou eficácia do contrato cuja garantia está atrelada; o agente de garantias pode se valer dos meios extrajudiciais para a execução da garantia;
4) O agente de garantias pode ser substituído a qualquer tempo, por decisão dos credores em maioria simples dos créditos garantidos, sendo que a substituição somente será eficaz após tornada pública da mesma forma do registro da garantia;
5) O produto da excussão da garantia constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia por um período de 180 dias, devendo ser distribuído aos credores no prazo de até 10 dias úteis após a recepção.