Confira a edição de abril de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt n. AREsp 2137938/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/04/2024.

Destaque
A quarta turma autorizou a penhora de faturamento da empresa antes de esgotadas todas as medidas de expropriação de bens do devedor, entendendo que a ordem de preferência de penhora pode ser mitigada.

Ementa
Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação da súmula n. 182 do STJ. Fundamentos alterados. Ordem de preferência legal. Bens penhoráveis. Mitigação. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade. Revisão. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7 do STJ. Incidência. Agravo interno desprovido.

1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.

2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

 

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
REsp n. 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

Destaque
A terceira turma, em recurso especial, decidiu que, esgotadas as medidas típicas para a localização de bens do devedor, é possível a busca e decretação da indisponibilidade de bens do executado através da Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Ementa
Ementa recurso especial. Processual civil. Medidas executivas atípicas. Constitucionalidade declarada pelo supremo tribunal federal (ADI N. 5.941/DF). Utilização do cadastro nacional de indisponibilidade de bens (CNIB). Possibilidade. Exaurimento dos meios executivos típicos. Necessidade. Recurso especial conhecido e provido.

1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
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4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.

6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
REsp n. 1.880.358/SP, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/02/2024.

Destaque
A quarta turma afastou a caracterização de abuso de direito de voto de credor que votou desfavorável ao plano de recuperação judicial, que previa deságio excessivo de 90% de seu crédito, e determinou a intimação dos devedores para a apresentação de novo plano de recuperação judicial, o qual deverá ser submetido a nova assembleia de credores.

Ementa

Recurso especial. Recuperação judicial. Concessão. Quórum. Inobservância. Cram down. Requisitos cumulativos. Não ocorrência. Deságio elevado. Rejeição do plano. Abuso do direito de voto. Inexistência. Assembleia geral de credores. Convocação. Recurso provido.

1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.

1.1. No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de direito na recusa do Plano de Recuperação Judicial.

2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de rejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de um novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores.

(REsp n. 1.880.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
Proc. 1016276-09.2023.8.11.0000. Rel.  MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS  SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Recurso provido, julgado em 11/10/2023

Destaque
A segunda seção decidiu que a cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial somente é eficaz contra credor que manifestou expressa concordância com a aprovação do plano de recuperação judicial sem qualquer ressalva.

Ementa

Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução de título extrajudicial. Garantidores. Plano de recuperação. Novação. Extensão. Coobrigados. Impossibilidade. Garantias. Supressão ou substituição. Consentimento. Credor titular. Necessidade. Inexistência de conflito.

1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.

2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

4. Agravo interno não provido.