Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 183/2024 – RFB analisa tributação sobre valores de indenização por lucros cessantes

A consulente informou ser entidade associativa de âmbito nacional autorizada por disposição estatutária a representar seus associados, pessoas jurídicas que atuam no ramo de obras de infraestrutura rodoviária, perante a Administração Pública Federal nos assuntos afetos ao aludido setor econômico. Ademais, destacou que, em razão da atividade empresarial desempenhada pelos seus associados, diversas empresas litigam judicialmente contra a União, Estados e/ou Municípios e que esses valores em discussão no judiciário, quando do trânsito em julgado favorável às empresas, geram a determinação de expedição de precatórios (seja Federal, Estadual ou Municipal) para o recebimento das verbas pelas empresas associadas.

Diante disso, a consulente questionou:

1) o momento em que devem ser reconhecidas, para fins da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, as receitas consistentes em valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas a pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real e adotam o regime de competência para o reconhecimento de suas receitas e rendimentos;

2) a vinculação da RFB ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, quanto aos juros de mora devidos nessas indenizações por lucros cessantes.

Em resposta, a RFB concluiu o seguinte:

1) no caso de reconhecimento das receitas pelo regime de competência, os valores a título de indenização por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir as quantias a serem pagas;

2) no caso de a sentença condenatória não definir os valores de lucros cessantes, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ:

  1. na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou
  2. na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução;

3) Por força do Parecer SEI Nº 11.469/2022/ME, de 08/08/2022, o decidido pelo STF no RE 1.063.187 quanto à tributação de juros não se aplica a juros de mora devidos sobre lucros cessantes, os quais continuam tributados pelo IRPJ e pela CSLL.