Na última sexta-feira, 25 de junho de 2021, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Economia, apresentou ao Congresso Nacional a segunda proposta (PL) 2.337/2021 para a reforma tributária (apenas em nível federal) em relação aos tributos incidentes sobre a renda.
Em resumo, o Projeto de Lei trata da Reforma do Imposto de Renda para Pessoas Físicas, para Empresas e Investimentos. De acordo o Ministro da Economia, a mudança trará simplificação e menos custo, redução de distorções e fim de privilégios sem reduzir as arrecadações da União.
De forma objetiva, nossos advogados Marcus Francisco e Lara Oliveira elencaram os principais pontos dessa segunda fase da reforma:
(i) O PL revoga a isenção de lucros e dividendos, para que o Imposto de Renda seja retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora, incidindo, nesses casos, à alíquota de 20%. Somente os valores recebidos por pessoas físicas de microempresas ou empresas de pequeno porte ficariam isentos da incidência do imposto até o limite de 20 mil reais por mês.
(ii) Ainda no que tange às pessoas físicas, o Projeto amplia os valores mínimos tributáveis da tabela progressiva do IRPF, a fim de que a faixa de isenção passe dos atuais R$ 1.903,98 para o limite de R$ 2.500,00, além de modificar em pequenos percentuais as demais faixas, para que passem a corresponder ao seguinte: a) alíquota de 7,5% entre R$ 2.500,01 até R$ 3.200,00, b) alíquota de 15% entre R$ 3.200,01 até R$ 4.250,00, c) alíquota de 22,5% entre R$ 4.250,01 a R$ 5.300,00 e c) alíquota de 27,5% acima de R$ 5.300,00.
(iii) O PL também restringe a possibilidade de desconto simplificado para os contribuintes que tenham auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 40.000,00 no ano.
(iv) Por seu turno, de acordo com o PL, haveria redução do IRPJ de forma que, em 2022, a alíquota sairia dos atuais 15% para 12,5% e, em 2022, para 10%, permanecendo o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00 por mês.
(v) Ademais, a proposta prevê o fim da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP), além da modificação das regras envolvendo reorganização de empresas e tributação do ganho de capital na venda de participações societárias, dentre outras alterações normativas.
(vi) Também foi prevista a impossibilidade de utilização do método de pagamento por estima mensal e apuração anual do IRPJ. Assim, o PL pretende uniformizar os períodos de tributação para uma periodicidade trimestral, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
(vii) Foi autorizada a permissão de que prejuízo apurado em um trimestre seja compensado nos 3 trimestres posteriores sem a limitação de 30%.
(viii) Foi implementada a ampliação de situações que estabelecem a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real.
(ix) Alteração do tratamento tributário conferido à mais-valia e ao goodwill (ágio por rentabilidade futura) de que tratam, atualmente, os incisos II e III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, de modo a prever que a) na alienação do investimento, seja considerado o saldo contábil constante na subconta representativa do goodwill, desde que este tenha sido realizado no mínimo a uma taxa de 1/60 ao mês, e b) na incorporação, fusão ou cisão, propõe-se que a dedutibilidade do goodwill, prevista no art. 22 da Lei nº 12.973/2014, seja eliminada para eventos ocorridos a partir de 01.01.2023.
(x) Determinação de que as devoluções de participação no capital social por meio da entrega de bens e direitos da pessoa jurídica sejam efetuadas, como regra, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no valor de mercado. Exige-se, com isso, que a pessoa jurídica tribute, como ganho de capital, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do ativo entregue no momento da devolução da participação aos sócios ou acionistas.
(xi) No que diz respeito às operações de integralização de capital de pessoas jurídicas ou outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, a proposta passa a exigir que os ativos utilizados pelo contribuinte nessas operações sejam avaliados a valor de mercado. Com isso, quando o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, conferir ativos ao capital de entidades residentes ou domiciliadas no exterior, a proposta passa a exigir que haja a mensuração desses ativos a valor de mercado, sujeitando a operação à apuração de ganho de capital e exigindo a sua tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela CSLL.
(xii) Revogação do dispositivo que atualmente dispensa a Escrituração Comercial para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.
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