Autor:
Ramiro Borges Fortes
21 out 2021
Em decisão plenária proferida ontem (20/10/2021) o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais dois artigos acrescidos à CLT no bojo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a saber: artigo 790-B, caput e § 4º, que estabelece o pagamento de honorários periciais pela parte derrotada no objeto da perícia, mesmo que beneficiário da justiça gratuita e artigo 791-A, § 4º, que autorizava o uso de créditos auferidos pelo beneficiário da justiça gratuita em outro processo para pagamento dos honorários sucumbenciais a que fosse condenado a pagar na ação.
Com essa decisão, na prática os beneficiários da justiça gratuita deixam de ser responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, a decisão proferida considerou constitucional o artigo 844, § 2º (também incluído à CLT pela Lei 13.467/207), que determina o pagamento de custas processuais ao reclamante ausente à audiência inaugural do processo, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência decorreu de motivo legalmente justificável.
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