Confira a edição de julho de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp  2.095.942-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024.

Destaque
A Terceira Turma do STJ, por maioria, autorizou a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar patrimônio imputando prejuízo a terceiro.

Ementa
Processual civil e civil. Recurso especial. Execução. Deficiência de fundamentação. Inexistência. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Possibilidade. Grupo familiar. Desvio de finalidade e confusão patrimonial. Comprovação.

1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.

2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão.

4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2386477/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/03/2024.

Destaque
A Terceira Turma do STJ entendeu ser possível a imediata execução de título executivo que reúne os atributos de executividade, independente de sentença arbitral.

Ementa

Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação executiva, com lastro em contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes, com previsão de cláusula compromissória  arbitral. Possibilidade de ajuizamento de ação executiva perante o juízo estatal, independentemente de sentença arbitral. Precedentes. Sumula 568/STJ

1. Embargos à  execução.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução  de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executabilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes do STJ.

3. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução  do contrato (com  cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução  e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes do STJ.

4. Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre crédito que, no seu entender, já consta no título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Precedentes do STJ.

5. Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução,  uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato – opção, em tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a cláusula compromissória arbitral -, o Juízo estatal deverá aguardar a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar, possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes do STJ.

6. Agravo interno não provido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Agravo de Instrumento n. 2303571-66.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Junior, 13ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, julgado em 18/07/2024.

Destaque
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que se revelou sucessora da devedora principal.

Ementa

Agravo de instrumento execução de título extrajudicial – desconsideração da personalidade jurídica.

Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora. Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial.

Criação de empresa sucessora – Existência.

Desconsideração da personalidade jurídica.

Deferimento: Hipótese em que restou demonstrada que a empresa criada após a emissão do título exequendo está localizada no mesmo endereço da devedora e tem o mesmo objeto social Demonstração de que os sites das empresas têm a mesma identidade visual e divulgam o mesmo telefone de contato.

Confusão patrimonial demonstrada, devendo ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Recurso não provido.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
Agravo de Instrumento n. 2118439-96.2024.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade, julgado em 30/07/2024.

Destaque
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a desconsideração da personalidade jurídica em processo de falência para atingir pessoa jurídica que atuou para o desvio de patrimônio da falida.

Ementa
Falência – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento da extensão dos efeitos da quebra – Interpretação do art. 50 do CC/2002, respeitado o rito especial previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e conjugado o art. 82-A, parágrafo único da Lei 11.101/2005 – Frente ao prévio reconhecimento da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica (primeiro pressuposto), ao reconhecimento da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica (segundo pressuposto) e à afirmação da fraude ou do abuso de direito (terceiro pressuposto), chega-se à desconsideração – Pressupostos presentes – Constatação do desvio de receitas de uma pessoa para outra – Confirmação da prática de ato ilegítimo e indicativo de confusão patrimonial ou utilização espúria da pessoa jurídica – Decisão mantida – Recurso desprovido.