Com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promover a regularização de passivos e encerrar litígios “de forma eficiente e consensual”, o Ministério da Fazenda (MF) instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), por meio da Portaria Normativa (PN) MF n° 1.383/2024 para transação de créditos tributários.
O PTI será coordenado pela Secretaria Executiva do MF em conjunto com Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Os débitos elegíveis são os seguintes (artigo 2° da PN MF):
(i) judicializados de alto impacto econômico, baseado no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que será analisado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme estabelecido no Capítulo II da Lei Federal nº 13.988/2020; e
(ii) do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseado no rol de temas indicados no Anexo I da Portaria, conforme estabelecido no Capítulo II da Lei Federal nº 13.988/2020.
A Portaria prevê a possibilidade de inclusão de múltiplos créditos tributários na transação pelos contribuintes, que poderão escolher entre as modalidades previstas, desde que não as cumule para um mesmo crédito tributário ou certidão de dívida ativa (artigo 2°, parágrafo único).
Chama-se a atenção para o fato de que a adesão à transação implica a transformação automática em pagamento definitivo dos depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos fiscais a serem quitados por meio do PTI. Nesses casos, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente da dívida objeto da transação (artigo 6°).
A PN MF também determina que a PGFN e a RFB irão compartilhar informações e elaborar editais para consolidar as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes (artigo 5°), bem como editar atos para regulamentação do programa (artigo 7°).
Ademais, em seu artigo 9°, a Portaria alterou o artigo 26 da PN MF 1.584/2023, a fim de acrescentar no §1° do referido dispositivo os incisos III, IV, V, para ampliar o conceito de controvérsia jurídica relevante, incluindo: 1) o incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; 2) as demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; e 3) demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo.
Por fim, o Anexo I da PN MF 1.383/2024 em referência traz 17 assuntos no “rol mínimo de controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes integrantes do PTI”. Contudo, ante a possibilidade de inclusão de novos temas por indicação da PGFN, da RFB e até mesmo por sugestão dos contribuintes (artigo 4°, caput e §2°), esse rol tende a aumentar. Confira-se os temas previstos:
I – incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V – requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – amortização fiscal do ágio;
VIII – incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996;
X – incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/ 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Para adesão à transação de créditos tributários de alto impacto econômico com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, a proposta deve ser realizada pelo contribuinte no Regularize, ainda que o débito não tenha sido inscrito em dívida ativa (artigo 3, §2°). Para os débitos cuja discussão seja considerada de relevante e disseminada controvérsia jurídica, por sua vez, o pedido poderá ser encaminhado à RFB através de processo digital no eCAC ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal Regularize, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.