Em resposta a consulta formulada por contribuinte que atua em projetos de geração de energia renovável no país (eólica e solar), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) explicitou que a habilitação ao Reidi deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, e seu § 1º do Decreto nº 6.144/2007, e art. 649, caput, e § 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121/2022.
No caso, a contribuinte havia questionado especificamente se (i) a habilitação ao Reidi teria que ser feita em seu nome (sendo ela a titular do projeto perante as autoridades regulatórias), com posterior alteração do Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão para indicação da Sociedade de Propósito Específico (SPE) a ser criada para execução do projeto (de que a contribuinte consulente será sócia), ou se (ii) seria possível já obter a habilitação do Reidi em nome da SPE, com base apenas no protocolo do pedido de formalização da cessão dos direitos de titularidade do projeto, da empresa para a SPE, apresentado perante a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, in casu (ou seja, se seria possível a habilitação antes da efetiva alteração para o fim de possibilitar que a Companhia inicie as atividades de implantação do empreendimento de forma mais célere).
Após a análise desses pontos, o órgão consultivo da RFB esclareceu que, no procedimento de habilitação, de acordo com o art. 651 da IN RFB nº 2.121/2022, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da Portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da ANEEL, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente.
Nessa linha, entende a RFB que cada SPE responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada, por força do disposto no art. 653 da IN RFB nº 2.121/2022
Essa Solução de Consulta é importante pois expõe um melhor entendimento da RFB acerca dos procedimentos necessários para habilitação de projetos ao Reidi, apesar de o órgão consultivo ter optado pelo caminho mais burocrático e mais moroso, impossibilitando que as empresas iniciem as atividades de implantação do empreendimento mais rapidamente.