Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- STF entende haver limitação de multas aplicadas sobre dívidas tributárias em casos de sonegação, fraude ou conluio
Na última quinta-feira (03.10.2024), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que, em casos de sonegação, fraude ou conluio, as multas aplicadas pela Receita Federal não podem exceder 100% do valor da dívida tributária. No caso de reincidência, o limite pode ser elevado para 150% da dívida, conforme definido pelo artigo 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 14.689/2023.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, esclareceu que, até a promulgação de uma lei complementar federal que regule a questão, o teto das multas será fixado em 100% do crédito tributário, com a possibilidade de aumento para 150% apenas em situações de reincidência. O Ministro enfatizou que a Lei 14.689/2023 estabelece um limite que é considerado adequado para garantir a punição necessária sem que as multas se tornem confiscatórias, considerando que a Constituição exige que elas sejam fixadas de maneira razoável e proporcional.
A decisão do STF se aplica retroativamente, valendo desde a vigência da Lei 14.689, que foi publicada em 21.09.2023 e suas determinações se aplicam também a estados e municípios, o que permite que contribuintes desses entes federativos solicitem a devolução de valores pagos a maior em multas desde a referida data.
Os ministros também determinaram que a modulação dos efeitos da decisão considera ações judiciais e administrativas que já estavam em andamento antes da edição da Lei 14.689/2023. Portanto, contribuintes que já discutiam o assunto nas esferas judicial ou administrativa poderão pleitear a devolução dos valores que pagaram acima do novo teto estabelecido.
A decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que deverá ser observada por tribunais em todo o Brasil em situações semelhantes. Ela durará até que uma Lei Complementar seja editada, de modo que os entes federativos não poderão diminuir as multas estabelecidas, a fim de se evitar uma possível guerra fiscal.
O caso que levou à deliberação do STF envolveu um posto de combustíveis localizado em Camboriú, Santa Catarina, que havia sido multado em 150% da dívida tributária. A Receita Federal argumentou que a separação das empresas de um mesmo grupo econômico visava evitar o pagamento de impostos, configurando sonegação. Apesar de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ter validado a multa, a empresa recorreu, alegando que o valor da penalidade infringia os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Com a decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida para 100% da dívida tributária, estabelecendo-se um precedente importante para casos futuros.
- Solução de Consulta COSIT nº 257/2024 – Receita Federal esclarece tributação incidente sobre reconhecimento créditos fiscais escriturais de PIS/COFINS e a respectiva SELIC reconhecidos judicialmente e não computados como despesa dedutível na determinação do lucro real
Empresa que atua na construção e exportação de plataformas de petróleo consultou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre créditos de PIS/COFINS apurados entre 2006 e 2012, com base em insumos utilizados na produção das plataformas, que eram exportadas e, por isso, isentas. Tendo em vista a glosa desses créditos pela RFB, foi somente após o ajuizamento de ação judicial que a Consulente teve o seu direito creditório reconhecido para fins de compensação com débitos declarados.
Na consulta formulada, a Consulente então argumentou que esses créditos fiscais escriturais, mesmo reconhecidos judicialmente, não configurariam indébito tributário e, portanto, não deveriam ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS/COFINS. Contudo, remanescem dúvidas sobre esse tratamento devido à interpretação dada pela Solução de Consulta COSIT nº 183/2021 em contraposição ao Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 3/2007.
Na resposta à consulta, a RFB consignou que o direito aos créditos fiscais escriturais de que trata a referida ação judicial teria natureza jurídica de repetição de indébito.
Quanto à possibilidade de tributação pelo PIS/COFINS, a RFB explicitou que seria necessário aplicar o entendimento contido no art. 2º do ADI SRF nº 25/2003, no sentido de que não há incidência de PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente (ainda que a natureza seja de crédito escritural).
No que tange à tributação dos valores referentes à atualização dos créditos escriturais fiscais pela Taxa Selic decorrente de ordem judicial neste sentido, a RFB esclareceu que eles não estão sujeitos à incidência de IRPJ/CSLL, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC. Contudo, no entender da RFB, esses valores referentes à atualização dos créditos escriturais estão sujeitos à incidência da contribuição de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º do ADI SRF nº 25/2003 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.063.187/SC.
Além disso, a RFB afirmou que os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, citada pela Consulente, aplicam-se à determinação do momento de ocorrência dos fatos geradores de PIS/COFINS relacionados à atualização pela Selic de repetição de indébito, sob certas condições: (i) a decisão judicial não define o valor a ser restituído; (ii) a Fazenda Pública não apresenta embargos à execução; e (iii) não há expedição de precatório. A referida Solução estabeleceria então que, em casos de compensação de indébito resultante de decisões judiciais onde os valores a serem restituídos não foram definidos os juros de mora deveriam ser oferecidos à tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS na entrega da primeira Declaração de Compensação.
No caso concreto, a RFB partiu da premissa de que, se os créditos escriturais fiscais de PIS/COFINS não foram considerados despesas dedutíveis em períodos anteriores, eles não se sujeitarão à tributação de IRPJ/CSLL, tampouco a Taxa Selic para atualização do valor, diante do precedente do STF supramencionado. Além disso, afirmou que, apesar das diferenças, princípios da Solução de Consulta COSIT nº 183/2001 ainda se aplicariam ao caso, pelo que os valores da atualização pela Selic deveriam ser oferecidos à tributação pelo PIS/COFINS na entrega da Declaração de Compensação.