Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1. CARF ratifica o entendimento do tema 725 do STF e mantém a licitude da tributação de valores recebidos de pessoa jurídica sem vínculos empregatícios.  Ref. Processo nº 15504.724682/2019-64.

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu pelo cancelamento da autuação, uma vez que ficou demonstrado que os valores pagos a profissionais hiperssuficientes, na forma de distribuição de lucros pela participação em pessoa jurídica, não decorrem de interposição fictícia ou fraudulenta, mas sim de interposição real de pessoas. Assim, o recurso voluntário do contribuinte foi provido.

O processo decorreu de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fundado em alegada omissão de rendimentos de trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício. A decisão recorrida havia confirmado a autuação fiscal, sob o entendimento de que os valores que o contribuinte considerou como distribuição de lucros na realidade possuiriam natureza remuneratória, decorrente de serviços prestados (no caso, honorários médicos), o que exigiria uma reclassificação das receitas da pessoa jurídica para a esfera da pessoa física.

No julgamento, a Turma se posicionou no sentido de que a legislação permite uma adequação às realidades jurídicas praticadas nas relações entre particulares. Os julgadores fundamentaram a conclusão no entendimento atual do STF, no sentido de que a terceirização por pejotização é lícita para trabalhadores hiperssuficientes, pois, nesses casos, o trabalhador tende a ter maior liberdade para negociar os termos de seu contrato e sua execução (a liberdade contratual é observada por ambas as partes, o que difere da situação de profissionais sem graduação ou especialização).

Em conclusão, o colegiado alinhou-se a uma interpretação que afasta a visão da fiscalização de que a criação de pessoa jurídica para prestar serviço constitui, por si só, uma irregularidade no atual ordenamento jurídico brasileiro.

 

  • 2. CARF reconhece a legitimidade da celebração de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. Ref. Processo nº 10872.720332/2017-55.

No presente caso, a PGS Investigação Petrolífera LTDA, firmou contrato de afretamento a casco nu com a PGS Falcon AS e contrato de prestação de serviços com a PGS Geophysical. A Recorrente explicou que o contrato de afretamento a casco nu tem natureza de alocação e, quanto à gestão náutica, optou por terceirizá-la contratando a empresa PGS para prestar serviços de operação e navegação.

Ocorre que a autoridade fiscal entendeu que o contrato de afretamento na realidade seria uma prestação de serviços, cujo fundamento seria o serviço de produção de dados sísmicos, e que teria havido a bipartição dos contratos a fim de evitar a incidência do IRRF e demais tributos incidentes sobre remessas de rendimentos de serviços ao exterior.

O fisco entendeu que as alíquotas zero de IRRF e PIS/COFINS-Importação não seriam aplicáveis à Recorrente, pois os contratos de afretamento somente podem ter por objeto o aluguel de navios de transporte de carga ou passageiros, o que não teria ocorrido no caso.

Em relação ao IRRF incidente sobre o afretamento, a Recorrente optou por efetuar o pagamento da diferença, calculada de acordo com o § 2º em comento, com os benefícios previstos no artigo 3º da Lei nº 13.586/2017, (i.e., sem a incidência de qualquer penalidade, mas apenas de juros de mora).

Quanto à possibilidade de cobrança de PIS/COFINS-Importação sobre o afretamento, os julgadores afastaram a tributação, explicitando que “a pretensão de cobrança do PIS/COFINS-Importação sobre o afretamento, como se um serviço fosse, não merece prosperar, devendo haver o cancelamento da autuação”. Assim, a Turma entendeu que, não tendo a PGS Falcon prestado qualquer serviço à Recorrente, mas apenas alugado a embarcação, não se configuraria situação estabelecida pela Lei nº 10.925/2004 como fato gerador de PIS/COFINS-Importação.

 

  • 3. CARF afirma em acórdão que é indevida a multa equivalente ao valor aduaneiro por suposta interposição fraudulenta não servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e direitos de exclusividade. Ref. Processo nº 10074.720304/2017-33.

O entendimento adotado pelo colegiado partiu da análise de auto de infração que alegava suposta operação fraudulenta de terceiros (art. 23, V, do Decreto 1455/1976). Neste caso, a principal autuada foi a empresa PUIG BRASIL e, solidariamente, foram incluídas as empresas CARVALHO e QUIMETAL. Segundo a argumentação fiscal, a importação promovida pela QUIMETAL, tendo como encomendante a CARVALHO, teria a PUG BRASIL como verdadeiro adquirente.

A decisão recorrida manteve a autuação, sob a alegação de que a solidariedade se dava pelo fato de que, ao promover a importação, a QUIMETAL e a CARVALHO teriam atuado em conjunto, uma vez que ambas sabiam que os produtos tinham como beneficiário final a PUIG BRASIL.

Contudo, de acordo com o entendimento do CARF, a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, exige a configuração da interposição fraudulenta na importação. E, para que um contribuinte seja enquadrado na modalidade de interposição comprovada, é necessário que a prova seja inconteste e que haja demonstração de dolo — isto é, a intenção de prejudicar terceiros ou ocultar a real situação, com o intuito de fraudar a legislação pública. No presente caso, de acordo com a Turma, tais provas não existiam, e, se persistir dúvida, deve-se considerar o disposto no art. 112 do CTN, que estabelece que a interpretação da legislação deve ser favorável ao contribuinte, motivo pelo qual foi dado provimento aos recursos voluntários e cancelada a multa decorrente do auto de infração.

No julgamento, foi destacado que não se evidenciou simulação, pelos seguintes motivos: (i) todas as empresas envolvidas na cadeia produtiva eram reais e atuantes; (ii) as partes estavam claramente identificadas nos contratos, exercendo as atividades que se propõem; (iii) há laudo preparado pelo INT atestando os procedimentos aos quais os produtos comercializados pela PUIG BRASIL eram submetidos no estabelecimento da CARVALHO; e (iv) os contratos estavam em conformidade com a legislação civil.

 

  • 4. CARF afirma que laudo de avaliação prévio não é obrigatório para dedutibilidade de ágio. Ref. Processo nº 16327.721139/2019-66.

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF reconheceu que a legislação não exige a apresentação de um laudo de avaliação anterior à operação que deu origem ao ágio para fins de dedutibilidade. Portanto, a apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, mesmo que elaborado por meio de estudo técnico interno, preencheria os requisitos previstos em lei, sendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo anterior.

No caso em análise, os Autos de Infração referem-se ao IRPJ e à CSLL, decorrentes de um procedimento fiscal relacionado a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2015 e 2016.

No julgamento, a Turma entendeu que a fundamentação econômica do ágio não se baseia apenas nos estudos analisados, mas em um conjunto probatório mais abrangente, que inclui dois laudos e um estudo interno. Além disso, no que se refere à confusão patrimonial entre a investidora e a investida, a Turma considerou que, embora a holding não atue como sociedade comercial ou prestadora de serviços, ela pode ter patrimônio e receitas próprias, de sorte que seria viável a amortização do ágio.

Em síntese, os julgadores concluíram que, havendo aquisição de participação societária com ágio “holding” e a constatação de confusão patrimonial entre a sociedade investidora e a sociedade investida (“holding”), não há que se falar em glosa por ausência de confusão patrimonial entre a investidora e as empresas operacionais inicialmente controladas pela  holding.

 

  • 5. Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF – CSRF reconhece a dedutibilidade de ágio gerado na aquisição de investimento mediante a utilização de holding por razões extrafiscais. Ref. Processo nº 16561.720005/2018-74.  

A maioria dos julgadores da 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, resultando no cancelamento integral da exigência de IRPJ, CSLL e multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas.

O processo decorreu de glosa de despesas relacionadas ao ágio na aquisição de participação acionária, com multa qualificada, pois o Fisco deduziu que houve fraude e conluio entre acionistas para realização da operação. A decisão recorrida havia confirmado a autuação fiscal, sob o entendimento de que teria havido utilização de empresa veículo para contornar a aplicação de normas que impunham a ativação do ágio na real investidora, configurando operações societárias com fins exclusivamente fiscais.

A 1ª Turma da CSRF do CARF, por sua vez, constatou que a utilização de empresa para aquisição do investimento ocorreu por razão extrafiscais, pois a holding envolvida existia efetivamente e desempenhava atividades típicas por quase 2 anos. Assim, comprovado o cumprimento das premissas para a amortização do ágio, restabeleceu-se a dedução das respectivas despesas.

No julgamento, foi constatado que os investimentos realizados e adquiridos com ágio comporiam o ativo da Recorrente provavelmente por tempo indeterminado, haja vista a continuidade das operações das investidas em novas empresas, segregadas por ramo de atividade. Desta sorte, a formação do ágio teria cumprido os requisitos legais estabelecidos: (i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; (ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; (iii) lisura na avaliação da empresa adquirida; e (iv) a expectativa de rentabilidade futura.

Em conclusão, o julgamento foi no sentido de que, comprovadas as razões extrafiscais para a utilização da empresa veículo e o cumprimento dos requisitos legais para a amortização, é legítima a dedução das despesas relacionadas ao ágio.