Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1) CARF mantém cobrança de contribuição previdenciária sobre stock options, a despeito do entendimento exposto no STJ no julgamento do Tema 1.226. Acórdãos n°s 2101-002.972 e 2101-002.971.

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, negou provimento aos recursos voluntários de Companhia ligada ao ramo imobiliário para manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre stock option plans (planos de opção de compra de ações que dão o direito aos funcionários de comprarem ações da empresa no futuro, a um preço previamente estabelecido geralmente abaixo do valor de mercado).

A discussão que gira em torno da tributação sobre stock options  diz respeito a sua natureza jurídica. Recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais (REsps) n°’s 2.069.644/SP e 2.074.564/SP (Tema 1.226 dos recursos repetitivos), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese favorável aos contribuintes, no sentido de que o regime do stock option previsto no artigo 168, § 3º, da Lei Federal n° 6.404/1976 possui natureza mercantil e que o imposto de renda não incidiria no momento do exercício das opções de compra pelo beneficiário, mas apenas quando o adquirente de ações no stock options vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Seguindo essa linha de raciocínio, os contribuintes entendem que os planos de stock option não fariam parte de remuneração decorrente de relação trabalhista, em razão do seu caráter estritamente comercial (em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho).

Por outro lado, no julgamento dos recursos em tela, o CARF decidiu que os planos de stock option teriam natureza jurídica remuneratória, em razão do suposto caráter retributivo pelo trabalho prestado, o que caracterizaria a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária  prevista na forma do artigo 28 da Lei Federal n° 8.212/1991.

Os conselheiros entenderam que a descrição dos ganhos obtidos pelos trabalhadores beneficiados pelos planos de stock option objeto da autuação seria “remuneração sob a forma de utilidades”. Assim, com base no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, e no artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal n° 8.212/1991, afirmaram que a empresa “participa do financiamento da Seguridade Social mediante contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

De acordo com a Turma, o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre stock options ocorreria então no momento da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretizaria no momento do exercício do direito de compra.

A aplicação do entendimento firmado pelo STJ acerca da natureza jurídica dos planos de stock option no bojo do referido Tema 1.226 foi expressamente afastada pelos conselheiros porque, à época do julgamento dos recursos voluntários, os acórdãos proferidos nos REsps n°’s 2.069.644/SP e 2.074.564/SP não haviam transitado em julgado. Por isso, os conselheiros entenderam que sua eficácia não seria vinculante para as decisões proferidas no âmbito do CARF, conforme o artigo 99 do regimento interno do Conselho (Portaria n° 1.634/2023 do Ministério da Fazenda).

 

  • 2) STF determina a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem a obrigação das empresas de recolherem a Contribuição devida ao Funrural em nome do contribuinte.

O Ministro Relator Gilmar Mendes acolheu parcialmente o pedido de cautelar requerido pela Associação Brasileira de Frigoríficos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395/DF, a fim de determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei Federal nº 8.212/1991 (o qual impõe ao adquirente da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária) até o julgamento definitivo da ADI.

A constitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.212/1991 que tratam da cobrança da Contribuição ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta devida pelo produtor rural pessoa física, em substituição à folha de pagamentos, é objeto de questionamento na ADI em três pontos:

  1. Segurados obrigatórios, previstos no artigo 12, incisos V e VII, com a redação dada pela Lei Federal n°11.718/2008;
  2. A Contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, prevista no art. 25, incisos I e II, com redação dada pela Lei Federal n°10.256/2001;
  3. A Sub-rogação, prevista no art. 30, IV, com a redação dada pela Lei Federal n°9.528/1997.

O pedido de cautelar da Associação se baseou no fato de que, embora o julgamento da ADI tenha sido realizado em sessão virtual em dezembro de 2022, ainda não houve proclamação do seu resultado, o que gera um cenário de insegurança jurídica no país, especialmente considerando a existência de decisões divergentes acerca do tema nas instâncias inferiores.

Vale lembrar que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos contribuintes ao julgar inconstitucional o Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na Lei Federal nº 8.540/1992 (Recurso Extraordinário – RE n° 363.852/MG). Em 2013, o mesmo entendimento favorável foi aplicado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 596.177/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 202), em que foi fixada a tese de que “É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992”.

Contudo, em 2017, ao analisar a constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na Lei Federal nº 10.256/2001 (que alterou a redação do artigo 25 da Lei Federal n° 8.212/1991), o STF surpreendeu os contribuintes e declarou a validade da cobrança no julgamento do RE nº 718.874/RS (Tema 669 de repercussão geral).

No julgamento da ADI 4.395 realizado em dezembro de 2022, por 6 votos a 5, o STF entendeu que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física, mas a análise sobre a validade da sub-rogação ainda precisa de ser definida.