Confira a edição de janeiro de 2025 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
ProAfR no REsp 2096505/SP – Relator(a): Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Corte Especial do STJ – Data do Julgamento: 05/11/2024 – Dje: 27/11/2024.

Destaque

A Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.096.505-SP, 2.140.662-GO e 2.142.333-SP ao rito dos recursos repetitivos, para uniformizar o entendimento sobre a intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Tema Repetitivo 1296 STJ, com a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite.

Ementa
Processual civil. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos repetitivos. Arts. 1.036 e seguintes do CPC. Descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Cobrança da multa. Eventual necessidade de intimação pessoal do devedor.

1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
REsp  2152938/DF; Relator (a): Ministro Antonio Carlos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ; Data do Julgamento: 22/10/2024 – Dje: 30/10/2024.

Destaque

A 4 Turma do STJ entendeu que a citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do Réu, cuja análise é casuística e está sujeita ao juízo de valor do magistrado. Não sendo condição, portanto, para a sua realização, a prévia busca de endereços do Réu nos órgãos públicos e concessionárias de serviço públicos.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Citação por edital. Nulidade. Inexistência. Ofício. Expedição. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Obrigatoriedade. Ausência. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.

4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.

6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.

(REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2585088/GO – Relator (a): Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ – Data do Julgamento: 11/11/2024 – Dje: 29/11/2024.

Destaque

A 4ª Turma do STJ afastou a competência do Juiz recuperacional para decidir sobre alienação de bens não essenciais ao soerguimento da empresa.

Ementa

1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal “não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial” (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).

2. No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.585.088/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

PROCESSO 04

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2535502 / MG – Relator (a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ; Data do Julgamento: 18/11/2024 – Dje: 22/11/2024.

Destaque

O devedor que alegar excesso de execução deve declarar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, como decidiu a 3ª Turma do STJ.

Ementa

Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Alegação de excesso de execução. Memória de cálculo não apresentada. Rejeição dos embargos. Aplicação da súmula nº 568 do STJ. Reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo interno não provido.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, se nos embargos o devedor deduzir pedido de revisão contratual, alegando abusividade e ilegalidade dos encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes.

Súmula nº 568/STJ.

2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar as conclusões do acórdão quanto à natureza das alegações da parte recorrente exigiria o vedado reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que ratificam a inviabilidade do especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.535.502/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)