Nosso time de Propriedade Intelectual apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas mídias.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe de Propriedade Intelectual do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA

  • Mercado Livre é condenado por concorrência desleal em processo judicial movido pela Verisure

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), no âmbito da Apelação Cível nº 1046865-55.2023.8.26.0100, manteve a condenação da empresa Ebazar.com.br Ltda. ME (“Mercado Livre”), pelo uso indevido da marca Verisure em campanhas publicitárias no Google Ads.

Em 2023, a Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A e Verisure SARL ingressaram com ação por concorrência desleal contra o Mercado Livre, alegando que a empresa estaria utilizando a marca da autora indevidamente em campanhas patrocinadas no Google Ads, com o objetivo de redirecionar consumidores para seu site.

Dessa forma, em primeira instância, o Mercado Livre foi condenado a se abster de reproduzir, utilizar ou explorar a expressão “Verisure” ou qualquer outro termo colidente, cessando a violação da marca, o desvio de clientela e o aproveitamento parasitário em campanhas de links patrocinados no Google. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o dano moral foi fixado em R$ 20.000,00, enquanto os danos materiais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Em sede de Apelação, o Tribunal reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, excluindo da condenação a obrigação genérica de não utilizar “qualquer outro termo colidente” com a marca Verisure, mantendo a proibição do uso indevido da marca da autora.

Neste sentido, o Tribunal reafirmou o entendimento de que o titular de marca registrada tem direito ao seu uso exclusivo, conforme dispõe a Lei nº 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial”). A jurisprudência do TJ/SP reconhece que a utilização indevida de marca em mecanismos de busca pode configurar concorrência desleal, considerando o intuito de desvio clientela.

A decisão reforça a necessidade de observância das normas de propriedade intelectual, especialmente em estratégias de marketing digital. As empresas que utilizam palavras-chave como mecanismo de busca devem atentar-se à legalidade do uso de termos possam infringir direitos marcários de terceiros.

As informações foram retiradas de reportagem do Valor Econômico e da própria apelação (Apelação Cível nº 1046865-55.2023.8.26.0100), disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo ( www.tjsp.jus.br).