Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1) Portaria PGFN nº 721/2025 – Transação tributária de créditos judicializados de alto impacto econômico 

Recentemente, foi publicada a Portaria PGFN nº 721/2025, que regulamenta a transação na cobrança de créditos tributários federais com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Essa é uma das modalidades do Programa de Transação Integral (PTI), criado pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, conforme previsto na Lei Federal nº 13.988/2020.

Podem aderir à transação contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa de R$ 50.000.000,00 ou mais por inscrição, desde que sejam discutidas em ações judiciais propostas pelo contribuinte contra as exações e integralmente garantidas ou suspensas por decisão judicial (com relação a inscrições que não correspondam a esse total, é possível transacionar os débitos fiscais desde que o total discutido em determinado processo corresponda a R$ 50.000.000,00).

As possíveis concessões incluem:

  • Descontos de até 65% do valor do crédito tributário, vedado o desconto sobre o principal;
  • Parcelamento em até 60 meses para contribuições previdenciárias e 120 meses para os demais tributos federais;
  • Escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
  • Utilização de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo.

 

A principal inovação dessa transação é que a concessão de descontos não dependerá da capacidade de pagamento (Capag) do contribuinte, mas sim do custo de oportunidade avaliado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). Esse critério leva em consideração (i) a chance de sucesso da União nos processos judiciais relacionados aos débitos fiscais transacionados e (ii) a duração estimada do litígio, ou seja, o tempo previsto para a conclusão das disputas no Judiciário.

Antes dessa regulamentação, os descontos só estavam sendo concedidos caso o contribuinte demonstrasse que sua dívida era superior à sua capacidade de pagamento ou se o débito fosse considerado de difícil recuperação segundo critérios legais. Agora, a PGFN analisará fatores como a incerteza do resultado do processo, a jurisprudência aplicável e o tempo esperado para a resolução da ação judicial, nos termos do artigo 5º da Portaria.

Os pedidos de transação devem ser feitos exclusivamente pelo Portal Regularize, pelo preenchimento do formulário da PGFN com informações sobre os contribuintes, os débitos e as ações judiciais envolvidas. A Procuradoria analisará os dados e apresentará uma proposta individual de transação, com base no PRJ calculado.

O prazo para requerer a transação baseada no PRJ será de 7 de abril de 2025 até as 19h do dia 31 de julho de 2025.

 

  • 2) STJ irá fixar tese vinculante sobre dedução de JCP de exercícios anteriores do IRPJ e CSLL 

Com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao do seu efetivo pagamento.

O Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues conduzirá o julgamento dos Recursos Especiais (REsps) n°s 2.161.414, 2.162.629, 2.163.735 e 2.162.248 selecionados como representativos da controvérsia, interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, nos dois primeiros casos, foram favoráveis aos contribuintes e, nos outros dois, favoráveis à União.

Conforme apontado na decisão sobre a afetação ao rito de repetitivos, o julgamento atingirá especialmente empresas de grande porte que utilizam o JCP como forma de remuneração dos acionistas e que possuem alta lucratividade.

Os JCP são uma forma de remuneração paga por empresas a seus acionistas com base no patrimônio líquido. Esse mecanismo foi introduzido no Brasil pela Lei Federal nº 9.249/1995, que permite a dedução dos valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A controvérsia levada a julgamento reside na interpretação sobre o momento adequado para essa dedução. Em muitos casos, o Fisco sustenta que a dedução deve ocorrer no mesmo exercício financeiro em que o lucro é apurado, enquanto os contribuintes defendem que a legislação não impõe tal restrição temporal, permitindo a dedução dos JCP em exercícios subsequentes.

O STJ possui precedentes esparsos favoráveis aos contribuintes, no sentido de que a legislação não exige que a dedução dos JCP seja realizada no mesmo exercício do lucro que os originou (vide REsps n°s 1.946.363 e 1.939.282). Por outro lado, em julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que pese haver precedentes em sentido favorável aos contribuintes, ainda há julgados desfavoráveis (vide processos administrativos n°s 10980.724267/2016-29 e 16682.720380/2012-52).

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu anteriormente que o tema é infraconstitucional (Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.259.243), de modo que é provável que a discussão final sobre o tema se encerre no STJ.

A 1ª Seção do STJ, na decisão de afetação, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a matéria e a controvérsia jurídica a ser submetida a julgamento foi delimitada da seguinte forma: “possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. Como a controvérsia será dirimida sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão do STJ deverá ser aplicada por todos os Tribunais que julguem causas sobre a mesma matéria.