05 nov 2018

O art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, prevê que o bem de capital essencial à atividade produtiva da empresa em recuperação judicial, não poderá ser retirado durante o prazo do stay period
Há muita discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o que seria o bem de capital, tendo recentemente o STJ julgado o REsp 1758746 / GO, no dia 25/09/18, oportunidade qual definiu que o direito creditório objeto da cessão fiduciária não pode ser considerado como bem de capital
Embora o julgado tenha como pano de fundo um caso de cessão fiduciária de direitos creditórios – de fato, uma das hipóteses na qual tal discussão é extremamente relevante – no julgado em questão, o STJ apresentou fundamentação que poderá, inclusive, ser utilizada em outras espécies de alienação e cessão fiduciária. 
Neste sentido, no aludido acórdão restou assim definido o bem de capital: “bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.” 
Em outras palavras, são os ativos da empresa em recuperação destinados ao processo de produção, mas que não são consumidos durante tal processo. Ao que tudo indica, tal definição poderá servir de base para a análise de outras espécies de negócios fiduciários de garantia, tal como a alienação fiduciária de insumos e estoque, outro tema de discussão recorrente na jurisprudência. 
Fernando Lima Amaral 
fernandolima@villemor.com.br