06 nov 2018

Sob esse prisma, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao REsp nº. 171.4990/MG para reduzir em 90% a multa cominatória imposta pelo atraso no cumprimento de ordem judicial. Ao proferir o voto, a Relatora Min. Nancy Andrighi acolheu o argumento de que “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor”
Com esse julgado, o STJ ratifica mais um importante critério para fixação da astreintes, o que permitirá um maior controle dos jurisdicionados sobre a razoabilidade ou não de uma decisão dessa natureza em casos semelhantes daqui por diante. 
O julgamento foi conduzido pelos Drs. Pedro Luiz Costa e nosso sócio Vitor Carvalho Lopes que, inclusive, realizou sustentação oral na ocasião. O Conteúdo na íntegra se encontra aqui.
Vitor Lopes 
vitorlopes@villemor.com.br 
Pedro Chagas Costa 
pedrocosta@villemor.com.br