13 dez 2018

1. CONTEXTO
Em 9 de maio de 2016, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.634/2016, editada pela RFB, que passou a regulamentar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
A IN RFB acima mencionada cancelou expressamente a normatização anterior e consolidou o regramento aplicável à inscrição, alterações e baixa no CNPJ. Dentre as alterações promovidas, destaca-se, para os fins desta nota, a exigência de apontar a figura do beneficiário final. 
A nova exigência se insere num contexto de reforço do combate à corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. De acordo com os órgãos federais envolvidos no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), as informações relacionadas com a cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, possuem como objetivo facilitar a responsabilização de comportamentos ilegais. 
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A INFORMAR O BENEFICIÁRIO FINAL 
Estão obrigadas a informar o beneficiário final, conforme caput do art. 8º da IN RFB, as entidades empresariais brasileiras, incluindo as Sociedades em Conta de Participação vinculadas a sócio ostensivo, e as entidades domiciliadas no exterior que: 
(i) sejam titulares de direitos sobre: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e contas correntes bancárias no Brasil;  
(ii) detenham aplicações financeiras no mercado financeiro ou de capitais, bem como participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; 
(iii) realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; 
(iv) importem bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; 
(v) sejam instituições bancárias do que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.    
3. ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL 
De acordo com o §1º, do art. 8º, da IN RFB, considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. 
A influência significativa é presumida, nos termos do §2º da IN RFB nº 1.634/2016, quando a pessoa natural possui, direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade ou detém/exerce, direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la. 
Basicamente, o beneficiário final é pessoa física que, dentro da estrutura societária, detém controle para influenciar as decisões da empresa e que, ao fim e ao cabo, será favorecida pelo desempenho financeiro das atividades empresariais. 
4. EXCEÇÕES 
O §3º, do art. 8º, da IN RFB nº 1.634/2016, trouxe uma série de exceções ao cumprimento de apontar o beneficiário final. 
Nesses casos, quando a cadeia societária da companhia chegar até uma das entidades listadas no dispositivo mencionado, será necessário, tão somente, informar no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas (§4º, do art. 8º, da IN RFB nº 1.634/2016). 
5. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES
No âmbito de sua competência, a Coordenadoria de Cadastro (COCAD) editou o Ato Declaratório Executivo (“ADE”) COCAD nº 9, para estabelecer as regras relacionadas à prestação de informações dos beneficiários finais. 
A informação será prestada através do aplicativo Coletor Nacional, no qual foi criada uma nova ficha específica (denominada de “Beneficiários Finais”) para cumprimento da obrigação. 
Após selecionar a opção de alteração “Beneficiários Finais”, o evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários será o 267
Depois de marcar o evento, a coleta da nova ficha iniciará com a resposta para a pergunta: “A pessoa jurídica possui beneficiário final?”. 
Com a resposta afirmativa, estarão disponíveis a ficha para preenchimento do beneficiário final. Ressalta-se que, caso o beneficiário não seja residente no Brasil, a informação do CPF não é obrigatória. Ademais, o preenchimento do campo Número de Identificação Fiscal (NIF) é facultativo. 
Ao final do preenchimento será gerado um Documento Básico de Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e submetido à apreciação da RFB (neste caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil responsável por fiscalizar a empresa). Entende-se como documentos comprobatórios os quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Caso essas informações constem na base da RFB, não será necessário a sua apresentação. 
Quando as pessoas indicadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II, do § 2º, do art. 8º, da IN RFB 1.634/2016, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores. 
6. PRAZOS
As entidades já inscritas antes do dia 1º de julho de 2017 deverão informar os beneficiários finais, ou a sua inexistência, quando realizarem qualquer alteração cadastral (vide art. 51, §1º, da IN RFB nº 1.634/2016), e entregar os documentos exigidos até a data limite de 31 de dezembro de 2018. 
7. PUNIÇÕES
As entidades que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado, estarão sujeitas a diversas penalidades: 
• Suspensão da inscrição no CNPJ; 
• Impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários (inclusive movimentação de contas bancárias, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos); 
• Impedimento de participação em concorrências públicas; 
• Perda de incentivos fiscais e financeiros; e 
• Aplicação de multas fiscais.
Marcus Vinicius de Almeida Francisco
mfrancisco@villemor.com.br 
Rodrigo Silva 
rodrigosilva@villemor.com.br