23 out 2018
Nos termos do recente entendimento da COSIT – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), disposto na Solução de Consulta COSIT nº 185/2018, publicada no Diário Oficial da União no último dia 22.10, para efeito de compensação do imposto de renda incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior.
O referido documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.
Entretanto, nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora. Não obstante, esse reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital, prevê que a comprovação da incidência do imposto de renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.
Ademais, a RFB esclarece que o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, no âmbito dos países signatários.
Por fim, a RFB torna sem efeito a Solução de Consulta COSIT n° 155/2018, publicada no Diário Oficial da União em 28.09.2018.
João Guilherme Sauer
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Marcus Francisco
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Lara Oliveira
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