A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 27 de dezembro de 2024, a Resolução CVM nº 225/2024, que implementa o Cadastro de Acesso de Investidores. A norma, que tem caráter experimental, entrou em vigor em 3 de março de 2025. Ela busca simplificar a exigência de informações cadastrais para novos investidores pessoas naturais, oferecendo uma alternativa ao modelo tradicional previsto no inciso I do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50/2021.

Principais Disposições

A Resolução CVM nº 225/2024 estabelece o Cadastro de Acesso como uma alternativa simplificada para o cadastramento de novos investidores pessoas naturais, exclusivamente brasileiros e residentes no país, observado o portfólio máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incluindo a valorização da carteira.

A norma facilita o acesso ao mercado de capitais para novos investidores, promovendo inclusão e agilidade no processo de intermediação financeira.

Dentre os principais benefícios, destacam-se:

  • Redução da burocracia para novos investidores de pequeno porte;
  • Rapidez no processo de cadastramento;
  • Facilidade de acesso ao mercado de capitais.

A adesão ao Cadastro de Acesso não é automática. Os intermediários interessados – aqueles habilitados a prestarem serviço de intermediação de valores mobiliários junto a entidades administradoras de mercado organizado (“entidades administradoras”) – devem solicitar habilitação junto às entidades administradoras e adotar a implantação de sistemas e controles internos de verificação da identidade do investidor, bem como de segurança e confiabilidade dos dados cadastrais, monitoramento  de operações suspeitas, implementação de metodologia específica para a política de PLD/FTP e avaliação interna de risco de LD/FTP.

Limitações e Quem Não Pode se Beneficiar

Embora simplifique o cadastramento de investidores, a Resolução CVM nº 225/2024 não se aplica a todos. Além de ser restrita aos novos investidores, a norma exige que, ao atingir o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o cadastro do investidor seja complementado nos moldes tradicionais previstos na Resolução CVM nº 50/2021. Além disso, apenas os investidores classificados como “de menor propensão à assunção de riscos” poderão ser incluídos no Cadastro de Acesso, conforme os critérios internos dos intermediários.

Outras restrições incluem:

  • Investidores não residentes no Brasil;
  • Pessoas jurídicas;
  • Investidores com perfil de maior risco;
  • Investidores que operem valores mobiliários de maior complexidade.

Dessa forma, aqueles que não se enquadram nos requisitos da Resolução CVM nº 225/2024 permanecem obrigados a cumprir integralmente as exigências da Resolução CVM nº 50/2021, garantindo maior controle e prevenção contra riscos de lavagem de dinheiro e outras irregularidades.

A seguir, disponibilizamos um quadro comparativo com os principais aspectos que diferenciam a Resolução CVM nº 225/2024 e a Resolução CVM nº 50/2021:

Aspecto Resolução CVM nº 225/2024 Resolução CVM nº 50/2021
Aplicabilidade Aplicável a novos investidores pessoas naturais, brasileiros e residentes no país, com portfólio total consolidado (incluindo rendimentos) de  até R$ 30.000,00. Abrange todos os investidores, independentemente do valor investido, incluindo pessoas jurídicas e investidores institucionais.
Objetivo Simplificação do cadastramento para pequenos investidores Assegurar um processo de cadastramento robusto e detalhado para todos os investidores, garantindo maior controle e conformidade com normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Perfil do Investidor Somente investidores de menor propensão à assunção de riscos Sem restrição quanto ao perfil de risco
Exigência de Documentos Permite um registro reduzido, exigindo apenas CPF, nome, data de nascimento e declaração do investidor de que seu portfólio não ultrapassa o limite estabelecido. Exige um conjunto completo de informações cadastrais, incluindo dados patrimoniais, financeiros e de origem de recursos.
Monitoramento Os intermediários são responsáveis por verificar continuamente se o investidor continua elegível ao Cadastro de Acesso. Intermediários devem adotar um processo contínuo de atualização cadastral, independentemente do perfil do investidor.
Evidências e Comprovação Declaração do investidor quanto ao limite de portfólio e monitoramento interno pelas instituições financeiras. Necessidade de apresentação de documentos comprobatórios, como comprovantes de renda e patrimônio, para validação do cadastro.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro Exige que intermediários adotem procedimentos para identificação de clientes, monitoramento contínuo e comunicação de operações suspeitas, conforme previsto na regulamentação de PLD/FT. Aplicação integral das normas de PLD/FT, incluindo identificação de clientes, comunicação de operações suspeitas e due diligence reforçada para perfis de maior risco.

 

A Resolução CVM nº 225/2024 representa uma significativa na simplificação do cadastro de investidores de pequeno porte, facilitando o acesso ao mercado de capitais e reduzindo a burocracia. No entanto, a norma tem caráter experimental e é restrita a novos investidores, com valores limitados (incluindo rendimentos), não alterando as demais obrigações impostas pela CVM nº 50/2021.

As instituições financeiras e intermediários que desejam aderir ao Cadastro de Acesso devem observar as regras e requisitos de segurança estabelecidos, garantindo que a flexibilização não comprometa a integridade do mercado. Para investidores de maior porte ou que não se enquadrem nos critérios da nova norma, a Resolução CVM nº 50/2021 continua sendo o padrão regulatório obrigatório.