CARF nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS em situações em que o contribuinte não apresentou a retificação da documentação fiscal correspondente em momento anterior ao pedido de ressarcimento – Acórdãos n°s 3001-003.229 e 3001-003.230
A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento aos recursos voluntários de empresa do setor de alimentos para manter a glosa de créditos extemporâneos de PIS e COFINS objeto de pedido de ressarcimento sem a prévia retificação das obrigações acessórias.
No caso dos autos, o contribuinte transmitiu pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS, que não foram reconhecidos em sua integralidade pela autoridade administrativa, uma vez que a Fiscalizou apurou nos registros fiscais e de apuração das referidas contribuições um “aumento súbito” de operações vinculadas a receitas tributárias no mercado interno e de exportação sujeitas a direito creditório decorrentes de créditos extemporâneos (créditos fiscais que não foram apropriados no período correto) e pela alteração de critério com relação aos créditos oriundos do artigo 3°, inciso VII, das Leis Federais n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.
Os despachos decisórios proferidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) glosaram os créditos com base na impossibilidade de ressarcimento de créditos relativos a trimestres diferentes ao do trimestre objeto do pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 56 da Instrução Normativa da RFB nº 1.717/2017 (já revogada) e em observância à sistemática do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, segundo a qual o cálculo do crédito reporta-se ao mês da ocorrência da aquisição dos bens, conforme dispõe o §1º, artigo 3º das Leis Federais n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo a RFB, a escrituração do crédito deve se dar no mês em que ocorreu o seu fato gerador, não havendo previsão legal para creditamento extemporâneo de créditos sem que o contribuinte realize a retificação das obrigações acessórias correspondentes à sua apuração.
Em sua defesa, a empresa alegou que os créditos glosados pela autoridade administrativa possuem fundamento na não cumulatividade das contribuições previstas na legislação federal e que a apuração dos créditos de PIS e COFINS em momento posterior à apuração não deve impedir o seu aproveitamento, sob pena de se impor uma suposta penalidade por excesso de formalismo e violação ao princípio da verdade material. Após ter sucumbido em 1ª instância no julgamento pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), a empresa interpôs o recurso voluntário em tela.
O Relator do recurso voluntário interposto, Conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou para acolher o recurso do contribuinte sob o argumento de que, em que pese a ausência de correição da documentação fiscal do contribuinte, isso não deve afastar o seu direito ao aproveitamento dos créditos sujeitos à não cumulatividade.
Contudo, por maioria de quatro votos a dois, os conselheiros negaram a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS pelos mesmos fundamentos do despacho decisório mantido pela 1ª instância administrativa, no sentido de que estes foram apurados sem qualquer distinção com relação aos créditos identificados no período correto, além do que, no regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, o cálculo do crédito deveria ser feito no mês na ocorrência da aquisição dos bens, consoante dispõe o aludido §1º, artigo 3º das Leis Federais n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.
Os conselheiros também ratificaram o posicionamento da DRJ quanto ao ponto de que, ainda que a legislação preveja a possibilidade de aproveitamento de créditos em meses subsequentes, se o crédito não for apurado no momento próprio, existe a possibilidade de que isso seja feito posteriormente, desde que haja a retificação dos documentos fiscais correspondentes ao período de origem (EFD-Contribuições, DACON e DCTF) em observância ao princípio contábil da competência.
Segundo a Turma, esse entendimento está em consonância com a Solução de Consulta COSIT n° 416/2017, a qual esclarece que a apuração extemporânea de créditos envolve o reconhecimento de um erro de apuração cuja correção somente é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes.