20 ago 2021
Recentemente, o TJ-SP, sob a relatoria do Desembargador Henrique Harris Júnior da 18ª Câmara de Direito privado do TJSP, decidiu que o arrematante, sob qualquer hipótese, não é obrigado a arcar com as obrigações fiscais de IPTU anteriores à arrematação.
O principal motivo desse entendimento é a disposição do parágrafo único do art. 130 do CTN, uma vez que ele é claro, ao dispor que os créditos fiscais com fato gerador decorrente da propriedade de imóvel sejam incluídos no valor do bem no edital de leilão, sendo certo que a sub-rogação do Fisco ocorre sobre o respectivo preço.
Apesar de existir precedentes no mesmo sentido ao aqui apontado, destaque-se que foi a primeira vez que o TJ-SP foi mais categórico quanto à impossibilidade de responsabilização do arrematante, ainda que o edital expressamente atribua sua responsabilidade pela dívida fiscal municipal, uma vez que tal previsão iria diretamente de encontro com o texto legal.
Afinal, como bem destacado pelo TJ-SP “ o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação“, fundamentando-se no caráter de norma de ordem pública de oferta do edital.
Portanto, ainda que com a expressa previsão de responsabilidade fiscal ao arrematante esta condição deve ser considerada como nula de pleno direito, sendo irrelevante a concordância ou não do arrematante com as disposições do edital, uma vez que eles estão em desacordo com a legislação fiscal vigente.
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