15 ago 2024

Confira a edição de agosto de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Imobiliário.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 2038444 – MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2024, DJe  10/06/2024.

Destaque
A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a validade de alienação fiduciária de imóvel, realizada por meio de procuração, requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do bem em questão, conforme previsto nos artigos 661 e 662 do CC. Com a procuração não especificada do imóvel, o ato é considerado ineficaz.

Ementa
Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária em garantia. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Violação. Inexistência. Bem imóvel. Garantia fiduciária. Mandato. Procuração. Ausência de especificação do bem. Ineficácia. Arts. 661 e 662 do CPC. Precedentes. Comportamento contraditório. Ausência de prequestionamento. Súmula n.º 211 do STJ. Agravo interno não provido.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.

3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes.

4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no REsp 2038444 – MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2024, DJe  10/06/2024.

Destaque
A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a validade de alienação fiduciária de imóvel, realizada por meio de procuração, requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do bem em questão, conforme previsto nos artigos 661 e 662 do CC. Com a procuração não especificada do imóvel, o ato é considerado ineficaz.

Ementa
Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciár

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2272454 / RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento virtual em 04/03/2024, DJe  06/03/2024.

Destaque
A Terceira Turma, definiu por unanimidade, que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ e que leilão de imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ementa
Processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Resilição contrato de compra e venda de bem imóvel. Omissão. Ausência. Incidência do CDC e lei das incorporações imobiliárias. Revisão. Súmula n. 7/STJ. Leilão extrajudicial. Ausência de impedimento de receber as parcelas pagas. Precedentes.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.

4. Agravo interno improvido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
AgInt no REsp 2092884 / MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2024, Dje 25/04/2024.

Destaque
A Primeira Turma definiu, por unanimidade, que a identificação e averbação adequadas da reserva legal na matrícula do imóvel são essenciais para determinar se o proprietário está aderindo às responsabilidades impostas pela legislação ambiental.  A ausência dessa averbação impede a correta avaliação das responsabilidades e a exclusão da área na determinação da produtividade do imóvel.

Ementa
Processual civil. Administrativo. Intervenção do estado na propriedade privada. Agravo interno no recurso especial. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. Violação ao Art. 1.022 do código de processo civil. Não configurado. Desapropriação. Reserva legal. Falta de averbação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015. Descabimento.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

III – Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a identificação e averbação adequadas da reserva legal na matrícula do imóvel são essenciais para determinar se o proprietário está aderindo às responsabilidades impostas pela legislação ambiental.

IV – O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de averbação regular de toda a área de reserva legal, de modo que não seria possível excluir toda a extensão pretendida no cálculo da produtividade do imóvel. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

V – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.