16 jul 2024

Confira a edição de julho de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Imobiliário.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 20/6/2024.

Destaque
A Primeira Turma definiu, por unanimidade, que o expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.

Ementa
Ambiental. Ação civil pública. Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso do processo. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado. Reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem. Dano moral coletivo. Revisão de matéria fática. Não cabimento.

  1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.
  2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que “as obrigações ambientais possuem natureza ‘propter rem’, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”, na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.
  3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.
  4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.
  5. 5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.
  6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.
  7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
  8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

 

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt nos EDcl no REsp 2034371 / PA, relator Ministro João Otávio De Noronha, julgamento virtual em 24/06/2024, DJe 27/06/2024.

Destaque
A Quarta Turma, definiu por unanimidade, que descabe cogitar do arbitramento de lucros cessantes a partir dos valores efetivamente pagos pelo adquirente e sob o argumento de que o percentual seria desarrazoado, porquanto seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ementa
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega da obra. Lucros cessantes presumidos. Base de cálculo. Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. Incidência da súmula N. 83 do STJ. Razoabilidade do valor. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

  1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

 

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Agint No Resp 1711721 / SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Por unanimidade, Julgado Em 27/05/2024, Dje 04/06/2024.

Destaque
A Quarta Turma definiu, por unanimidade, que é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura.

Ementa
Agravo interno no recurso especial. Loteamento. Contrato-padrão registrado. Previsão de cobrança de taxa de manutenção e/ou infraestrutura pela administradora. Distinção em relação ao tema 492/STF. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

  1. “É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente” (REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)” (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
  2. Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema 492/STF.
  3. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.