Confira a edição de outubro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Imobiliário.
Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.
PROCESSO 01
Dados do Processo
REsp 1.898.029-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024.
Destaque
A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por quem não detém poderes para tanto.
Ementa
Administrativo. Recurso especial. Ação reivindicatória e demolitória. Quiosque em praia. Bem de uso comum pertencente à união. Indenização pela ocupação irregular. Art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. Cabimento. Termo inicial. Ajuizamento da ação reivindicatória. Precedentes desta corte. Recurso especial provido.
1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente.
3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998.
4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do Cabo – RJ.
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto.
6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
PROCESSO 02
Dados do Processo
REsp 1.862.274-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024.
Destaque
A Quarta Turma, definiu por unanimidade, que para a extinção do patrimônio de afetação é necessária a quitação das obrigações constituídas perante o agente financiador do empreendimento imobiliário.
Ementa
Empresarial. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Súmula N. 284 do STF. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Extinção. Condições cumulativas. Quitação. Financiamento da obra. Recurso desprovido.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.
3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial.
3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
PROCESSO 03
Dados do Processo
AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024.
Destaque
A Quarta Turma definiu, por unanimidade, que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
Ementa
Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração de decisão. Dívida condominial. Bem arrecadado no juízo falimentar. Competência do juízo da ação de cobrança mantida. Agravo interno provido.
1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes.
2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios
3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido.
4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida.