13 set 2024

Confira a edição de setembro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Imobiliário.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/06/2024, DJe 27/06/2024.

Destaque
A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.

Ementa
Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação de usucapião extraordinária. Imóvel objeto de inventário judicial. Ação de usucapião promovida por herdeiro do imóvel. Possibilidade. Existência de interesse processual. Decisão em sentido contrário ao da jurisprudência do stj. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.

2.  No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.

3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt no AREsp  2495844 / PE , relator Ministro  Raul Araújo , Quarta Turma, julgamento virtual em 01/07/2024, DJe  02/08/2024.

Destaque
A Quarta Turma, definiu por unanimidade, que o atraso excessivo na entrega de imóvel justifica a condenação dos vendedores ao pagamento de indenização por danos morais, além da indenização por lucros cessantes devidos até a efetiva disponibilização das chaves, considerando o prejuízo do comprador presumido durante o período de mora.

Ementa
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência do STJ. Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel.culpa de terceiro. Súmula 7/STJ. Lucros cessantes. Prejuízo presumido. Termo final. Efetiva disponibilização das chaves. Danos morais. Atraso excessivo. Indenização devida. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do “cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel” (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
AgInt no REsp 1711721 / SP, Rel.  Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2024, Dje 25/04/2024.

Destaque
A Quarta Turma definiu, por unanimidade, que é válida a cláusula em contrato-padrão registrado, que prevê a cobrança de taxas de manutenção e infraestrutura pela administradora de loteamento, desde que os compradores tenham sido devidamente informados e anuído de forma inequívoca. A decisão distingue-se do Tema 492 do STF, que trata de cobranças feitas por associações de moradores, reforçando que, no caso, as taxas são legítimas por serem estabelecidas contratualmente pela administradora.

Ementa
Agravo interno no recurso especial. Loteamento. Contrato-padrão registrado. Previsão de cobrança de taxa de manutenção e/ou infraestrutura pela administradora. Distinção em relação ao tema 492/STF. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

1. “É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente” (REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)” (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).

2. Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema 492/STF.

3. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.