Confira a edição de agosto de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 2108092/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/04/2024.

Destaque
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a existência de uma cláusula arbitral não impede a execução de um título executivo extrajudicial. No entanto, a defesa do executado estará limitada às questões processuais, sendo decididas pelo Juízo arbitral as matérias substanciais relacionadas ao contrato.

Ementa
Recursos especiais. Processual civil. Execução. Exceção de pré-executividade. Notas promissórias pro solvendo. Contrato. Cláusula arbitral. Julgamento extra petita. Decisão surpresa. Não ocorrência. Julgamento virtual. Oposição. Prequestionamento. Ausência. Matérias substanciais. Juízo estatal. Incompetência. Arbitragem. Não instauração. Execução. Prosseguimento.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.

3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente.

4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados.

5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral.

6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.

7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AREsp 2549573/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, decisão monocrática, publicada em 04/06/2024.

Destaque
Em decisão monocrática, o Ministro Marco Buzzi entendeu que exigir caução para os honorários do administrador judicial como condição para o início do processo de falência é medida excessiva. Consignou que o precedente da Corte é no sentido de exigir a caução após a decretação da falência nas hipóteses em que se demonstrar a insuficiência de recurso da empresa ou quando não for encontrada.

Ementa

1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a exigência de caução, para a futura remuneração do administrador judicial da massa falida, como requisito para o processamento do pedido de falência.

Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de ser possível exigir, excepcionalmente, que o credor de sociedade em processo de falência caucione os honorários do administrador judicial. Neste sentido:

Recurso especial. Ação de falência. Remuneração do administrador judicial. Caução. Despesa processual. Possibilidade de atribuir tal ônus ao requerente da falência.

1. Ação ajuizada em 20/7/2016. Recurso especial interposto em 8/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 12/12/2018.

2. O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial.

3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial. Precedente.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp n. 1.784.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)

Contudo a questão sob análise é diversa e está em saber se tal exigência pode ser feita como requisito de recebimento da petição inicial do pedido de falência.

Cotejando os precedentes desta Corte que entendem devida a exigência de caução, constata-se ter a exigência, em regra, ocorrido após a decretação da falência. Colaciona-se:

(…)

Ação: falência da sociedade TM TELECOM COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA EIRELI, requerida pela recorrente.

Sentença: decretou a falência e determinou que a recorrente depositasse em juízo o montante de R$ 5.000,00, a título de caução dos honorários do administrador judicial, sob pena de extinção do processo.

(…)

(REsp n. 1.784.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)

(…)

Decretada a falência, o juízo sentenciante nomeou o advogado da requerente administrador judicial, exigindo, na hipótese de não aceitação do encargo, caução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de dar prosseguimento ao feito.

(…)

(AgInt no REsp n. 1.578.528/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.

(…)

Decisão interlocutória: em face da não localização da recorrida, que foi citada por edital, determinou que o recorrente realizasse o depósito de R$4.000,00 a título de caução, com o fim de garantir a remuneração da administradora judicial nomeada, sob pena de extinguir o processo por ausência de pressuposto processual de existência e de validade.

(…)

(REsp n. 1.594.260/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)

Constata-se, assim, que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a exigência de caução pelo credor nas hipóteses em que ficar demonstrada a insuficiência de recursos da empresa falida ou nos casos em que esta não é encontrada.

Na hipótese dos autos, antes de determinar a citação da ora agravada, o juiz de primeiro grau, de plano, asseverou que esta não seria capaz de arcar com tais custos sob a seguinte justificativa (fls. 86, e-STJ):

No caso concreto, na fase de cumprimento de sentença – Processo n° 0728070-50, a parte demandada não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, o que indica que, provavelmente, não serão encontrados bens para serem arrecadados.

O valor devido pela administração judicial não pode ser pago ao final pela parte credora, como pretende a Apelante, pois é necessário remunerar adequadamente o profissional, cuja função é essencial para o procedimento falimentar.

Tal exigência decorre da possibilidade de a empresa demandada não honrar tais despesas, ante a provável inexistência de ativos. Logo, as circunstâncias relatadas exigem o depósito prévio de quantia que remunere adequadamente o administrador judicial, e o valor indicado pelo Juiz condutor do processo está em conformidade com os usualmente praticados para o desempenho dessa atividade.

Por fim, destaco que a falta de depósito do valor indicado pelo Juiz a quo (caução) implica na ausência de recursos para custear as despesas, a ensejar a extinção do processo de falência, por falta de pressuposto processual específico.

Deste modo, não se deve negar, de plano, o pedido de processamento de falência por ausência da referida caução, sendo que a necessidade do referido depósito, pelo credor, deve ser realizada no bojo do processo falimentar caso deferido.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e provê-lo, cassando a sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem, sem a exigência prévia de caução para o processamento do pedido de falência.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Agravo de Instrumento n. 2209678-84.2024.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, publicado em 21/08/2024.

Destaque
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que, após a extinção de uma sociedade limitada, é possível direcionar a execução contra os ex-sócios sem a necessidade de um incidente específico, uma vez que, extinta a empresa, a responsabilidade dos sócios passa a ser pessoal, direta, solidária e ilimitada.

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença – Decisão recorrida que não acolheu o pedido de redirecionamento da execução em face dos ex-sócios da pessoa jurídica extinta, sob o entendimento de que é necessário o manejo de incidente próprio para atingir patrimônio deles – Insurgência – Acolhimento – A baixa da sociedade empresária corresponde, mutatis mutandis, à morte da pessoa natural – Incide na hipótese, por interpretação analógica, a disposição do art. 110 do Código de Processo Civil – Ante a extinção da sociedade limita, afigura-se despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo porque não há, a rigor, sequer personalidade jurídica subsistente para se desconsiderar – Distrato social contendo declaração inverídica de satisfação de passivos – Responsabilidade ilimitada dos sócios – Inteligência do art. 1.080 do CC – Precedentes desta Corte – decisão reformada – Recurso provido.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
REsp 2084986/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, publicado em 26/06/2024.

Destaque
A 4ª Turma do STJ entendeu que a certidão negativa ou a comprovação do parcelamento das dívidas fiscais é requisito obrigatório e prévio para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.

Ementa
Recuperação judicial. Homologação do plano aprovado em assembleia-geral de credores. Requisitos. Certidão negativa de débitos tributários. Dispensa. Inviabilidade. Parcelamento da dívida. Advento da Lei 14.112/2020. Recurso especial provido.

1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.

2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.

4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado.