Confira a edição especial do Boletim de Jurisprudência, com foco no Produtor Rural, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.
Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reuniu casos julgados nos Tribunais que envolvem reestruturação de dívida, recuperação judicial, falência e recuperação de crédito dessa categoria.
PROCESSO 01
Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2234394-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2021.
Destaque
A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que o produtor rural, na condição de garantidor de crédito de natureza rural, responde com patrimônio pessoal, com bem imobiliário ou mobiliário não relacionado à atividade rural. Apenas os bens afetados ao exercício da atividade rural estão protegidos contra a execução.
Ementa
Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Decisão que reconsiderou, parcialmente, decisão anterior. Inconformismo dos executados. Marcha que prosseguiu somente em relação às pessoas físicas. Decisão proferida que se reportou ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 2180600-50.2021.8.26.0000. Pessoas físicas que, na qualidade de garantes, respondem com patrimônio pessoal, ainda que qualificadas como produtoras rurais, pois deixaram de distinguir patrimônio pessoal daquele que se destina ao exercício da atividade rural. Bens próprios não afetos à atividade rural que ficam submetidos à execução. Existência de patrimônio investido em obras de arte. Vinculação com a atividade rural descartada. Prosseguimento da execução de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
PROCESSO 02
Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2239230-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/04/2022
Destaque
A 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que a responsabilidade do produtor rural, como avalista de operação de crédito, é pessoal e autônoma, não se vinculando à recuperação judicial do emitente da cédula, em razão de sua natureza extraconcursal nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005.
Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a retomada da marcha processual em relação às pessoas naturais, qualificadas como produtores rurais, avalistas da obrigação, pela falta de discriminação contábil da tomada do crédito. Escrituração contábil do crédito junto aos avalistas, produtores rurais, não poderia mesmo existir porque prestaram garantia pessoal, que não se relaciona com o exercício da atividade deles. Inscrição do produtor rural e equiparação a empresário tem objetivo de separar a movimentação de dinheiro para fins pessoais e para o exercício da atividade rural. Obrigação do avalista junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, que distingue o débito dessa natureza daqueles de natureza concursal, o que não implica violação alguma do princípio da igualdade ou de outros dispositivos da Constituição Federal. Inexistência de óbice ao prosseguimento do feito contra eles. Decisão mantida. Recurso desprovido.
PROCESSO 03
Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2224849-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/04/2020.
Destaque
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que , na hipótese de execução contra o produtor rural como empresário individual, há unicidade patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, permitindo a incidência sobre o patrimônio pessoal para satisfação da dívida.
Ementa
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL Execução de título extrajudicial Incidência sobre bens da pessoa física Produtor Rural – Possibilidade Patrimônio que se confunde com o da pessoa jurídica: Na hipótese de ação de execução contra empresa individual, é possível que patrimônio do sócio, pessoa física, responda pelo pagamento da dívida, eis que, ante a ausência de personalidade jurídica, seus bens se confundem com o da empresa. RECURSO PROVIDO.