Confira a edição de outubro de 2024 do Boletim de Jurisprudência, elaborado pelo nosso time de Reestruturação.

Para manter os clientes e contatos atualizados, a equipe reúne mensalmente os principais casos julgados nos Tribunais.

 

PROCESSO 01

Dados do Processo
AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024.

Destaque
A 4ª Turma do STJ entendeu que o crédito condominial, ainda que precedente à falência, é considerado despesa necessária à manutenção do ativo, portanto, tem natureza extraconcursal e sua cobrança não se sujeita à suspensão determinada pela Lei de Falências.

Ementa
Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração de decisão. Dívida condominial. Bem arrecadado no juízo falimentar. Competência do juízo da ação de cobrança mantida. Agravo interno provido.

1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes.

2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios

3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido.

4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
REsp 2123959/GO – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, julgado em 13/08/2024, Dje em 28/08/2024.

Destaque
A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que o crédito com origem no contrato de fiança, para fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, conta da data da contratação da fiança, não importando a data de sua liquidação.

Ementa
Recurso especial. Recuperação judicial. Falha na prestação jurisdicional. Ausência. Impugnação de crédito. Fiador subrogado. Fato gerador. Crédito originário. Sub-rogação. Alteração. Limite. Polo ativo. Obrigação.

1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e qual o fato gerador do crédito titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.

2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis.

3. A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e, portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da recuperação judicial.

4. Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.

5. Recurso especial provido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2152205-43.2024.8.26.0000, Relator Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 02/08/2024, Dje 06/08/2024.

Destaque
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a validade da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, em razão do inadimplemento contratual do devedor, livremente pactuada entre as partes, com o objetivo de proteger o credor de prejuízos maiores.

Ementa
Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cláusula de vencimento antecipado expressamente inserida na cédula objeto da execução e com a qual aquiesceram as agravantes. Regularidade do vencimento antecipado das parcelas. Rejeição mantida. Recurso desprovido.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
Agravo de Instrumento 2008822-07.2024.8.26.0000, Relator J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 01/08/2024, Dje 02/08/2024.

Destaque
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP entendeu que a cessão fiduciária de recebíveis, já existentes ou futuros não individualizados, é plenamente válida e eficaz, e não sujeita o crédito garantido à recuperação judicial.

Ementa
Agravo de instrumento. Impugnação de crédito. Recuperação judicial. Sentença de parcial procedência. Recurso provido. Agravo de instrumento. Impugnação de crédito. Recuperação judicial. Sentença de parcial procedência. Insurgência do credor. Sem pedido de efeito.

1. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. Crédito extraconcursal. Art. 49, § 3º, da LRF. Individualização dos créditos futuros cedidos fiduciariamente pela recuperanda. Desnecessidade. Doutrina e jurisprudência do C. STJ e das Câmaras Especializadas do E. TJSP.

2. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECUPERANDA. Fixação por equidade. Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Baixa complexidade do incidente.

Recurso provido.