PROCESSO 01

Dados do Processo
REsp 1.985.977-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024.

Destaque
Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.

Ementa
Administrativo e processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Atendimento médico em hospital público. Fato 1: parto cesárea. Infecção. Histerectomia puerperal (retirada do útero da autora) que decorreu de circunstância externa. Modificação das premissas do acórdão a quo. Óbice da súmula 7/STJ. Fato 2: morte da filha do casal recorrente. Diagnóstico de pneumonia bacteriana. Ausência de internação. Descumprimento de orientação do ministério da saúde. Inversão do ônus da prova. Teoria da perda de uma chance. Ausência de responsabilidade civil não comprovada.

  1. Fato 1 – A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.
  2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Fato 2 – Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes.
  4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido.

 

PROCESSO 02

Dados do Processo
AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024.

Destaque
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

Ementa
Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Medicamento prescrito à base de canabidiol. Obrigatoriedade de cobertura. Precedente da taxatividade do rol.

 

  1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
  2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
  3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
  4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.
  5. Agravo interno improvido.

 

PROCESSO 03

Dados do Processo
AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024.

Destaque
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações.

Ementa

Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Condenação à obrigação de pagar e de fazer. Condicionamento desta. Base de cálculo. Ambas as verbas. Decisão mantida.

 

  1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e “fazer” (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de “stents”).
  2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor.
  3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
  4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

 

PROCESSO 04

Dados do Processo
REsp 2.108.270-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.

Destaque
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela op

Ementa
Recurso espe