A Câmara Municipal de São Paulo rejeitou, nesta quarta-feira (10 de abril de 2024) 17 vetos do prefeito Ricardo Nunes (MDB) no PL (Projeto de Lei) 586/2023 e, em contrapartida, manteve os demais 41 artigos vetados pelo Prefeito. Referida decisão contou com o apoio de 40 vereadores, superando o mínimo necessário de 28 votos.
De início, destacamos dois pontos polêmicos dos vetos do Prefeito, e que foram mantidos pela câmara Municipal:
A) O artigo que autorizava que os vereadores definissem o tombamento de imóveis na cidade, de modo que o poder do Conpresp (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo) seria restringido e;
B) A possibilidade de construir prédios mais altos nos denominados “miolos” dos bairros permaneceu vetada, visando preservar a identidade e o equilíbrio urbanístico dessas regiões.
Dentre os 17 vetos derrubados pela Câmara, os principais foram os seguintes:
- Edifícios-conceito (Art. 10) – referem-se aos prédios que pregam por soluções sustentáveis (energia solar, jardins verticais e pré-tratamento de esgoto, por exemplo). Com isso, as incorporadoras que adotarem tais medidas podem construir mais, tanto em altura quanto em área.
- Limite de área para construções (Art. 26) – com o veto rejeitado, ficam autorizadas as mega construções de mais de 20 mil metros quadrados, independentemente do uso, desde que sejam realizadas nas áreas fora da macrozona de estruturação e qualificação urbana.
- Zonas tombadas afetadas por obras de Metrô – foi reavido o trecho estabelecendo que se uma área tombada for impactada por obras de transporte público, como a construção de uma nova estação de metrô, ela perderá o status de Zona Especial de Preservação Cultural (Zepec).
- Coleta de informações pelo poder público (Art. 79) – estabelece que dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, o município deverá implementar um novo sistema para emissão de alvarás de novos projetos imobiliários, visando coletar dados mais detalhados sobre os imóveis em construção na cidade de São Paulo. Com referido sistema, as incorporadoras deverão fornecer informações específicas (tipo de uso, altura da edificação, quantidade de vagas de estacionamento disponíveis, detalhes sobre a capacidade de armazenamento de água pluvial, entre outras).
- Estabelecimentos Industriais em ruas de 10 metros (Art. 96) – busca flexibilizar as normas urbanísticas para corresponder a regiões distintas, de modo que o desenvolvimento econômico seja viabilizado, tendo em vista que restrições de largura de via tendem a impossibilitar a instalação de atividades industriais em determinadas áreas.
- Nota “j” no Quadro 4-A da LPUOS (inciso II do art. 74) – referida nota determina critérios para largura mínima de via em ZEU (Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana) e ZEUP (Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto) com previsão de estacionamento, adequando determinações urbanísticas às necessidades locais de mobilidade e estacionamento.
- Flexibilidade no § 2º do art. 8º – de acordo com as comissões reunidas, referido dispositivo concede uma abordagem adaptável às variações complexas das áreas urbanas. A não vinculação automática dos Fatores de Interesse Social (FS) e de Planejamento (FP) à manutenção do uso existente é considerada essencial para promover o desenvolvimento sustentável, preservar o patrimônio urbano e evitar ônus financeiros desnecessários para os proprietários. Destaca-se, ainda, que essa flexibilidade permite avaliar cada caso individualmente, garantindo decisões mais justas e alinhadas às necessidades específicas de cada comunidade.
Após a revisão realizada, o presidente da Câmara Municipal de São Paulo, dentro de cinco dias, deve encaminhar novamente o texto ao prefeito Ricardo Nunes (MDB), para que seja promulgado. Caso o prefeito não o fizer dentro do prazo de 48 horas após receber o projeto, os artigos retornam à Câmara, que os promulgará, tornando-os parte da lei.
Nosso time do imobiliário acompanhará de perto os desdobramentos sobre o tema.