09 set 2021
Ao apreciar o primeiro caso que se tem notícia após a entrada em vigor da LC 160/2017, o CARF, em julgamento realizado no dia 13/07/2021, decidiu cancelar cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais estaduais, sob o fundamento de que, tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/2017, resta atendido o art. 10 da LC 160/2017 para fins de não incidência dos tributos em tela.
No acórdão, foi consignado que o disposto nos artigos 9º e 10 da LC 160/2017 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente, em relação aos fatos geradores, de modo que, após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/1978, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda.
De acordo com o entendimento que prevaleceu, a LC 160/2017 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento. Assim, à luz do §4º do art. 30 da Lei Federal 12.973/2014, veiculado pela LC 160/2017, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento, bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.
O precedente da CSRF é bastante relevante, especialmente porque confronta o entendimento exposto pela Receita Federal sobre o tema na Solução de Consulta COSIT 145/2020, no sentido de que seria necessária a verificação sobre se os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que pudessem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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