10 maio 2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manifestou o entendimento que o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado de Santa Catarina, será considerado subvenção para custeio, caso a empresa não o contabilize corretamente em conta de reserva de lucros, utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, nos termos do artigo 30 da Lei Federal n° 12.973/2014 (redação dada pela Lei Complementar Federal n° 160/2017). 
Neste sentido, de acordo com a 2ª Turma da 3 ª Seção do CARF (processo administrativo 13971.721985/2016-41), tais subvenções integrariam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal n° 4.506/1964. Na ocasião, a Turma afastou a possibilidade de aplicação, do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n° 574.706/PR, com repercussão geral conhecida (não inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS). 
Não obstante o julgado do CARF, é importante mencionar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência n° 1.517.492/PR, entendeu que, com fundamento justamente no supracitado julgado do STF, créditos presumidos de ICMS não podem ser considerados como receita. Seguindo essa lógica, poderia ser afastada a tributação dos benefícios fiscais, tanto pelo IRPJ e CSLL, como pelo PIS e COFINS, independentemente da previsão contida no artigo 30 da Lei Federal n° 12.973/2014. 
Por fim, deve-se ressaltar que, em 27.08.2015, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. 
Marcus Vinicius de Almeida Francisco
mfrancisco@villemor.com.br 
Lara Oliveira Gonçalves 
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