21 jul 2021
Por meio da Solução de Consulta COSIT RFB 116/2021, publicada em 20/07/2021, a RFB (seguindo entendimento restritivo já adotado pelo órgão em diversas situações acerca do creditamento do Programa de Integração Social -PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS) vedou a possibilidade de o Franqueado considerar os gastos de royalties como despesas de insumos para efeitos da apuração de créditos.
No bojo do processo de consulta, a Franqueada informou que explora restaurantes em função de direitos adquiridos por meio de contrato de franquia e está sujeita à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela sistemática do Lucro Real, bem como apuração e recolhimento do PIS/COFINS pelo regime não cumulativo.
Assim, em razão da regular exploração de seu negócio por meio de franquia, a Consulente é obrigada a pagar royalties ao franqueador e caso haja inadimplemento no pagamento, haverá descumprimento contratual com a consequente descontinuidade das atividades franqueadas.
Justamente por se tratar de rede de franquia de marca, todo o knowhow, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador, tais valores a título de royalties são essenciais e imprescindíveis para a execução do objeto principal empresarial.
A despeito do modelo de negócio, sobretudo do ponto de vista legal, a RFB entendeu que os royalties não podem ser caracterizados como decorrentes de serviços prestados, tendo em vista que “não se visualiza a presença da obrigação de fazer” (que caracteriza a prestação de serviços) na cessão do direito de uso de marcas e de outros objetos de propriedade intelectual da franqueadora, e sim decorrentes de obrigação de dar, relativa ao uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos.
Contudo, é possível questionar esse entendimento da RFB na esfera judicial, pois, como definido pelo próprio STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, a apuração dos créditos de PIS/COFINS deve levar em conta a essencialidade ou relevância do gasto. No caso em exame, os royalties são obrigatórios e necessários para o desenvolvimento integral da atividade no modelo de franquia. Ou seja, sem o pagamento prévio dos royalties, o Franqueado não poderá sequer iniciar as suas atividades.
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Marcus Vinicius de Almeida Francisco
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