15 abr 2020

O Covid-19, denominação atribuída pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à doença respiratória provocada pelo novo Sar-CoV-2, surgiu no final de 2019 e, no último mês, provocou mudanças até então inimagináveis na rotina da população mundial. 
Na esteira das ações para aplacar a contaminação pelo Covid-19 e reforçar o isolamento social, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, após a realização da 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2020, publicou a Resolução nº. 878/2020, que instituiu “medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)” (art. 1º, caput). 
Neste instrumento normativo, a agência estabeleceu as seguintes medidas:
I – vedou a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras (art. 2º): 
a) onde se desempenhem serviços e atividades considerados essenciais, nos termos combinados dos Decretos nº 10.282/2020 e 10.288/2020 e da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; 
b) onde se localizem pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; 
c) de natureza residencial do subgrupo B1 (inclusive as subclasses residenciais baixa renda) e do subgrupo B2 (especificamente a subclasse residencial rural)[1]; 
d) de locais em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e) de locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente; 
II – vedou incidência de multa e juros de mora para o inadimplemento verificado nos casos em que (§3º do art. 2º): 
a) a distribuidora houver suspendido o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; 
b) não houver, no local da unidade consumidora, postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente;  
III – permitiu a adoção de medidas para a cobrança de débitos, a partir do vencimento (§4º do art. 2º); dentre outras. 
Paralelamente à Resolução Normativa da ANEEL, foram publicadas leis estaduais e municipais sobre a impossibilidade interrupção, por falta de pagamento, do serviço de distribuição de energia elétrica, proibindo a cobrança de valores, bem como obrigando as distribuidoras de energia a parcelarem as faturas após o encerramento das restrições determinadas pelo Plano de Contingência, dentre outras medidas. 
Apesar da boa intenção dos Estados e Municípios, cabe à União Federal legislar sobre matéria de energia elétrica (art. 22, inciso IV da Constituição Federal) e não há lei complementar que autorize os Estados a legislarem sobre matéria específica de energia elétrica (art. 22, parágrafo único da Constituição Federal). 
Por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de leis emanadas pelos Estados abordarem matéria de energia elétrica e interferirem no contrato de concessão, que vincula as concessionárias de energia e a União Federal, sendo as mais recentes: ADI/MT n. 3.866, Relator Min. Gilmar Mendes, j. 29/08/2019 e ADI n. 5.610/BA, Relator Min. Luiz Fux, julg. 08/08/2019. 
A invasão da competência federal, neste momento de crise, representa severa ofensa ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput). Isso porque, em um cenário de calamidade pública, é fundamental que exista uma maior centralização da produção normativa, conforme já decidiu o C. STF, em decisão liminar recentíssima e voltada para a crise provocada pelo Coronavírus (ADI n. 6.343/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio). 
Sibele Muller
sibelemuller@villemor.com.br
Patricia Samanez
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