21 fev 2022
A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP
deferiu a penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada unipessoal, ambas com a mesma titularidade.
Na primeira instância ficou determinada a impossibilidade da penhora, eis que as empresas possuem um único sócio, o que seria incompatível com o procedimento de liquidação de quotas previsto no art. 861 do CPC.
A decisão foi reformada, autorizando a penhora dos direitos que o executado possui no capital das empresas.
O time de reestruturação do Escritório, representado pelos sócios Vitor Lopes e Fernando Lima Amaral e pelas advogadas Luciene Dutra e Bruna dos Santos, atuou em defesa do credor que defendeu a tese acolhida pelo Tribunal.
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