12 jun 2018
Para garantir algumas de suas operações de mútuo empresarial, é comum que as instituições financeiras estabeleçam com os seus clientes um contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios. Via de regra, os contratos de cessão fiduciária são registrados nos termos do § 1º, do art. 1.361, do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei de nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), de modo a não haver qualquer risco para a verificação dos pressupostos de existência, validade e eficácia da propriedade fiduciária adquirida, seguindo o entendimento da maior parte da doutrina e da jurisprudência tradicional.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) mudou seu entendimento em relação ao tema em Março de 2016. O Acórdão que marcou a mudança de paradigma do Tribunal foi aquele que julgou, em sua 3ª Turma, o Recurso Especial nº 1.412.529/SP. Após esse julgamento, é bom frisar que tanto os ministros da 3ª, quanto da 4ª Turma – que compõem Seção especializada em Direito Privado – passaram a julgar neste sentido casos similares por meio de decisões monocráticas. O fato de decisões monocráticas estarem sendo proferidas demonstra que tais Ministros da Seção especializada de Direito Privado entendem haver entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ).
Não obstante esse cenário, é importante ainda destacar que não há súmula ou decisão proferida em sede de recursos repetitivos com relação à matéria.
Vitor Carvalho Lopes
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