No último dia 08/10/2021, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, manteve penhora que recaiu sobre um bem imóvel, alegado como bem de família, avaliado em mais de R$ 4.400.000,00.
No caso em concreto, porém, ainda que incontroverso o fato de que a aquisição do imóvel se deu anteriormente à propositura da ação trabalhista, o relator do acórdão, Desembargador Flávio Laet, confirmou a decisão de origem a respeito da possibilidade de penhora do alegado bem de família, quando comprovada a intenção do executado em fraudar possíveis (futuras) dívidas, mediante a blindagem patrimonial, ao adquirir bem imóvel em nome de terceiro – no caso, a filha – com instituição de usufruto vitalício em época que filha era menor e, de forma presumida, não possuía renda suficiente para aquisição de bem de grande valor.
Em relação à questão da inexistência de dívidas ao tempo da aquisição do bem, a decisão de primeiro grau confirmada pelo TRT-2 destacou o seguinte: “É fato notório que a blindagem patrimonial, ato ilícito de ocultação de patrimônio para se furtar ao cumprimento das obrigações, não ocorre simultaneamente ao surgimento das dívidas, pois há no ordenamento mecanismos aptos a desfazer tais fraudes, tratando-se de ato complexo, com ajuste simulatório antecedente ao surgimento das dívidas, dando roupagem de legalidade nos atos.”
Por esse entendimento, a 12ª Turma confirmou o fundamento da decisão de 1º grau de que a forma em que a aquisição foi realizada se deu em ato de simulação, não passível de convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.