Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, chamada pelo Governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”, que (i) instituiu condições para fruição de benefícios fiscais, (ii) delegou competência para instrução e julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) limitou a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e (iv) revogou hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.

Com o objetivo de buscar diminuir perdas arrecadatórias com benefícios fiscais, a MP instituiu condições para que contribuintes possam fazer uso de incentivos. De acordo com a norma instituída, a pessoa jurídica deve informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente. A RFB ainda regulamentará o tema, a fim de estabelecer os benefícios fiscais a serem informados e os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas tais informações.

Em relação à nova obrigação acessória fiscal instituída, a MP prevê que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a referida declaração estará sujeita a penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: (i) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00; (ii) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e (iii) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Além disso, a MP dispôs que a União, por intermédio da RFB, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições não apenas de fiscalização, com lançamento de créditos tributários, como também de cobrança e de instrução e julgamento de processos administrativos de relacionados ao ITR, sem prejuízo de competência supletiva da RFB, devendo ser observados seus atos normativos e interpretativos.

A MP também buscou alterar o mecanismo de compensação de tributos para reduzir o rombo fiscal e aumentar o caixa. Até então, créditos do regime de incidência não cumulativa de PIS/COFINS podiam ser objeto de compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB. Com a MP, porém, esses créditos em geral serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/COFINS, mantendo-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.

Quanto aos créditos presumidos de PIS/COFINS, já havia leis que vedavam o ressarcimento em dinheiro. A MP, por sua vez, estende essa vedação a ressarcimento para as 8 hipóteses que ainda subsistiam, revogando-as, quais sejam:

· Crédito em relação à custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI;

· Crédito relativos à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM;

· Créditos relativos à  aquisição de nafta petroquímica etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;

· Créditos relativos às mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

· Créditos relativos à aquisição para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004;

· Créditos relativos às  mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

· Créditos relativos à  exportação e aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados à exportação;

· Créditos relativos à receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI.

Por outro lado, não se alterou a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.

Conteúdo normativo dessa MP em relação ao PIS/COFINS impacta diretamente os contribuintes que praticam operações desoneradas das mencionadas contribuições em razão de exportações, suspensão, isenção ou alíquota zero, que, na ausência de débitos, podiam manter a desoneração ao utilizar seus créditos acumulados para compensação com outros tributos administrados pela RFB.

Por fim, é importante ressaltar que, apesar de a MP ter tido reprovação unânime das empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 841979, com repercussão geral no Tema 756, que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança, tratado na Constituição Federal, respeitados preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.