Por meio de recente julgamento realizado, em 06/05/21, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu mais uma vez que a sistemática imposta pela Lei n.º 11.101/05 não é apta a oferecer soluções jurídicas satisfatórias para o problema da insolvência de Sociedade de Propósito Específico, cuja finalidade empresarial seja a incorporação imobiliária, esteja o respectivo empreendimento imobiliário em regime de afetação ou não.
Por meio de tal proceder, esse precedente reforça a legislação específica do setor imobiliário, especialmente a Lei n.º 4.591/1964 e, reafirma que, em caso de insolvência do incorporador, o destino final do empreendimento imobiliário em questão, cabe de maneira prioritária e exclusiva à comunidade de seus respectivos adquirentes e, jamais à comunidade de credores do incorporador.
O precedente em comento foi estabelecido, no bojo do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2207822-27.2020.8.26.0000 interposto por determinada instituição financeira contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial em favor de Sociedades de Propósito Específico (“SPE”) destinadas à incorporação imobiliária.
Sustentando a violação ao art. 47 da Lei n.º 11.101/05, o TJSP concedeu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de indeferir a petição inicial do pedido de recuperação judicial apresentado pelas devedoras, diante da natureza das sociedades de propósito específico que se destinam à incorporação imobiliária, requerentes de tal pleito.
Para o TJ-SP, a Lei n.º 11.101/05 não é cabível para a preservação da atividade empresarial temporária de uma SPE, cujo propósito seja o término e entrega da obra das unidades do empreendimento imobiliário, esteja ele em regime de afetação ou não.
Afinal, “(…) a SPE constituída em relação a cada empreendimento, ainda que não dotada de patrimônio de afetação, tem proteção em relação às dívidas gerais do incorporador, pelo modelo legal decorrente da própria incorporação imobiliária, do qual se extrai, em regra, autonomia e autossuficiência (…)”, segundo sabiamente determinou a Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP nessa ocasião.
Prova maior disso, aliás, é que a própria Lei n.º 4.591/1964 já disciplina regras especiais acerca da insolvência do incorporador, podendo ele ser destituído pela comunidade de adquirentes, por meio de assembleia realizada para tal fim, ou até mesmo decidir pela liquidação do empreendimento imobiliário, em caso de regimes de afetação.
Com muito mais razão, também não há que se admitir o processamento de recuperação judicial da SPE sob regime de afetação.
A impossibilidade de admissão de processamento de processos concursais reorganizativos nestas circunstâncias, é ainda mais evidente, dado a necessária segregação e autonomia do patrimônio afetado para a consecução do empreendimento imobiliário respectivo, o qual responde somente pelas dívidas da própria obra em foco.
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