25 mar 2020
Diante do grande volume de legislação, normas e jurisprudência sobre o COVID-19, estamos fazendo um monitoramento e seleção do que tenha relação com o Direito Médico nos principais Estados de nossa atuação e no Distrito Federal.
Ministério da Saúde
Após a expedição de ofício por parte do Conselho Federal de Medicina (Ofício CFM nº 1.756/2020) ao Ministério da Saúde, por meio do qual o Conselho reconhece a possibilidade e a eticidade da telemedicina em caráter de excepcionalidade enquanto durar o combate ao contágio do COVID-19, a Pasta editou a Portaria MS nº 467, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as ações de telemedicina o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Agência Nacional de Saúde
Em 12/03/2020, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 453, que acrescentou o teste para diagnóstico do coronavirus (“SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19)”) à Resolução Normativa nº 428/2017, de modo a incluí-lo no rol de cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).
Em 24/03/2020, a ANS afirmou que iria sugerir – sem caráter de obrigatoriedade – às operadoras de planos de saúde que não cancelem ou suspendam contratos durante o período de pandemia pelo novo coronavirus. As condições dessa medida não foram definidas. Essa sugestão decorreu de um ofício expedido pelo Subprocurador-geral da República à ANS. (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/24/planos-de-saude-coronavirus-mpf-prazo-inadimplencia.htm).
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A ANVISA aprovou, nessa segunda-feira (23/03), 3 novos testes diagnósticos para o coronavírus, totalizando 11 testes já aprovados pela agencia reguladora. Um deles é um teste rápido, feito com amostra de sangue para detecção de anticorpos e outros dois são ensaios moleculares do tipo PCR, que precisa de estrutura e um tempo maior para resultado, mas tem maior precisão.´
Por meio da Resolução de Diretoria Colegiada nº 357, a ANVISA deferiu o pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina para que sejam estendidos, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial, e permite, também temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional relacionada ao Coronavírus.
Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro
A Resolução SES nº 1995, de 13/03/2020, recomendou aos hospitais privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro suspendam todos os procedimentos cirúrgicos eletivos, com exceção das cirurgias oncológicas e cardiovasculares por tempo indeterminado, de maneira a realizar apenas procedimentos cirúrgicos de natureza de urgência e emergência.
A Resolução SES nº 2004, de 18/03/2020, suspende, por tempo indeterminado, os atendimentos ambulatoriais eletivos de pacientes estáveis nas unidades de saúde públicas, privadas e universitárias no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser mantidos apenas os atendimentos ambulatoriais de cardiologia, oncologia, pré-natal, psiquiatria e psicologia e dos pacientes que tenham risco de descompensação ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de imunização e o acesso às receitas da prescrição de uso contínuo. Outrossim, a mesma Resolução dispõe que não será permitida a presença de acompanhantes nesses atendimentos ambulatoriais, exceto nos casos previstos em lei, nos quais será permitido apenas 1 acompanhante por paciente.
A Resolução SES nº 2006, de 19/03/2020, estabelece que todo serviço de saúde, público ou privado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá realizar a notificação à autoridade de saúde na ocasião de atender pacientes que se enquadrem na definição de caso suspeito de COVID19, conforme definido na NOTA TÉCNICA – SVS/SES-RJ nº 08, de 18 de março de 2020, por meio do link https://redcap.saude.gov.br/surveys/?s=TPMRRNMJ3D.
Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo
A Resolução SS-29, de 19/03/2020, estabelece a obrigatoriedade a todos os hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do SUS, públicos e privados, de remessa diária dos dados referentes ao COVID-19, até as 9:00, pelo link: https://forms.gle/bFMtKFKJ86ut9Ppc8, dos dados relativos ao período de coleta das 0:00 horas às 23:59 do dia imediatamente anterior.
Conselho Federal de Medicina
O Ofício CFM 1756/2020 (http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/nota%20-%20covid-19%20mdicos%2019-3-20.pdf) tem como finalidade dar orientações gerais ao trabalho dos médicos, nos hospitais e consultórios públicos e privados, tendo como uma das recomendações que os médicos e demais profissionais de saúde com idade acima de 60 anos ou com comorbidades sejam afastados da linha de frente e alocados em outras funções.
A Portaria CFM nº 68/2020, de 19/03/2020, suspendeu os prazos processuais nos PEP’s e Sindicâncias, sendo eletrônicos ou físicos, as audiências, sessões de julgamento e atos instrutórios presenciais já designados, ressalvada a possibilidade da prática por meio eletrônico, e atendimento ao público externo, exceto em caso de absoluta necessidade e que não puder ser realizado por meio eletrônico. Entrou em vigor apenas em 23/03/2020.
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
A Resolução CREMERJ nº 304/2020, de 19/03/2020, atribui ao Responsável Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes sintomáticos com suspeita de infecção pelo COVID-19. Esses equipamentos correspondem a máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradores de aerossol e em pacientes de CTI e Unidades semi-intensivas. Se os equipamentos não estiverem disponíveis, o RT comunicará à autoridade sanitária e ao CREMERJ imediatamente e, na hipótese de não conseguir providenciar os EPI, suspenderá o atendimento da população até que exista o equipamento adequado.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
A Portaria CREMESP nº 40/2020 de 18/03/2020, suspendeu as audiências e prazos processuais relativos às sindicâncias, PEPs e cartas precatórias que tramitam no âmbito do Conselho, de 19 de março a 11 de abril. As sessões das Câmaras de Sindicância, Câmara Revisora e Câmaras de Julgamentos de PEPs e Pleno também serão interrompidas nesse mesmo período. , que alteração, em decorrência do COVID-19. O atendimento presencial se encontra contingenciado e restrito a situações essenciais para viabilizar o exercício da Medicina, sendo aceitas exclusivamente solicitações de novos registros profissionais e de empresas e retiradas de documento (http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5591).
O CREMESP reproduziu algumas das orientações dadas pelo CFM em seu ofício, como não alocar médicos com mais de 60 anos na linha de frente do atendimento, ou seja, não devem atender em ambientes em que podem ter contato com possíveis pacientes infectados pelo COVID-19, como pronto socorros e UTIs. Além disso, recomenda que cirurgias, exames e consultas eletivos sejam adiados. Essas orientações serão transmitidas ao vivo no instagram do CREMESP (@cremesp_crm) em 25/03/2020, às 20:00.
Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal
Por meio da Resolução CRM-DF nº 453/2020, de 19/03/2020, o CRM-DF dispõe sobre a assistência médica a partir de ferramentas de telemedicina e telessaúde, dispondo sobre as suas modalidades: teleorientação (orientação e encaminhamento de pacientes em distanciamento social extenso), telemonitoramento (ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença) e teleinterconsulta (exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico).
O CRM-DF editou recomendações quanto ao atendimento médico ambulatorial dos serviços públicos e privados no Distrito Federal, de modo que os principais pontos são o atendimento exclusivo a pacientes de risco e o correto uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Além disso, recomendam que os casos suspeitos, prováveis e confirmados devem ser notificados de forma imediata (até 24 horas) pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilâncias em Saúde (CIEVS) pelo telefone (61-99221-9439) ou pelo e-mail notificadf@gmail.com.
Outrossim, recomendam o adiamento das cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente, e o cancelamento de cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes com fatores de risco (idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas).
Conselho Federal de Enfermagem
Por meio da Resolução COFEN nº 633/2020, de 24/03/2020, o Conselho pretende normatizar a atuação dos profissionais de enfermagem no âmbito de suas competências legais, na assistência do atendimento pré-hospitalar, bem como nas centrais de regulação das urgências que atuam em serviços públicos e privados, civis ou militares de atendimento pré-hospitalar (APH) e/ou Centrais de Regulação das Urgências. Dispõe que, nas unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias que atuarem sem médico, mas tripuladas por enfermeiro, deverão possuir técnico de enfermagem ou outro profissional enfermeiro, bem como serviços de APH que optarem por ampliar a capacidade resolutiva do Suporte Básico de Vida devem manter o técnico de enfermagem na equipe. O auxiliar de enfermagem é facultado.
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
biancamaria@villemor.com.br