Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 126/2024 – Incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para licença de uso de software

A consulente informou que exerce atividades no comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e que, para o desempenho dessas atividades, formalizou contrato de licença de uso de software, sem possibilidade de transferência via comercialização ou distribuição a terceiros. O licenciamento de uso se dá diretamente entre a consulente e a titular dos direitos do software, empresa residente no exterior.

Assim, foram feitos os seguintes questionamentos ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

1) 11.1. Ocorre a incidência do IRRF, com fundamento no art. 767 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior como contrapartida pela licença de uso de software pela própria consulente?

2) 11.2. O entendimento da Solução de Consulta DISIT/SRRF Nº 6.014, de 17 de agosto de 2018 ainda permanece vigente?

Em resposta, a RFB afirmou que os valores pagos a residente no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15%.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 129/2024 – RFB analisa a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculos do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS em caso de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado  

A consulente informou que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a comercialização de energia elétrica, e afirma que tal atividade “está sujeita ao recolhimento do ICMS no regime de Substituição Tributária”. Além disso, esclareceu que sua cartela de clientes inclui órgãos públicos, que se encontram obrigados a realizar as retenções de tributos previstos na legislação.

Considerando essas premissas, a consulente questionou se pode haver a aplicação da retenção de que trata o artigo 64 da Lei 9.430/96 e artigo 34 da Lei 10833/03 sobre os valores cobrados a título de ICMS-ST em Nota Fiscal de fornecimento de mercadorias (energia elétrica).

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu que é vedada a exclusão do ICMS -ST das bases de cálculo dos valores das retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstas no art. 34 da Lei nº 10.833/03, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte dos referidos tributos federais.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 139/2024 – RFB analisa o cabimento de auditoria da valoração aduaneira nos canais de conferência

A consulente informou que atua no comércio exterior, promovendo importações, e que suas declarações de importação são selecionadas para um dos quatro canais de conferência aduaneira, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza. Nesse contexto, ela questionou se, em procedimento ordinário de despacho aduaneiro, durante os canais de conferência aduaneira verde, vermelho e amarelo, é cabível a auditoria da valoração aduaneira.

Em resposta, a RFB expôs o seu entendimento no sentido de que a realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da RFB com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros dados, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado, não se limita, necessariamente, aos parâmetros em razão dos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

Desse modo, de acordo com a RFB, a verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de 5 anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 131/2024 – Fisco analisa a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS em operação de venda para entrega futura

A consulente informou que é pessoa jurídica que realiza operação de venda para entrega futura com habitualidade e que entende que a empresa possui base jurídica para proceder à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/ COFINS.

Diante disso, ela formulou os seguintes questionamentos:

1) Em operação de Venda para Entrega Futura, o PIS e a COFINS incidem sobre o primeiro documento fiscal emitido (CFOP 5.922/6.922), pois é neste que se verifica o faturamento. Já o ICMS incide apenas no segundo documento fiscal emitido (CFOP 5.116/6.116), pois é neste que se verifica a efetiva circulação da mercadoria. Sendo assim, questiona-se: como realizar a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS em operação de venda para entrega futura?

2) Pode o contribuinte realizar ajustes no Bloco M da EFD-Contribuições, para efetivar a exclusão do valor do ICMS da Base de Cálculo das referidas contribuições nas operações de venda para entrega futura?

Ao analisar os pontos da consulente, a RFB concluiu que o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da efetiva saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo de PIS/ COFINS no período de apuração (mês) correspondente ao referido destaque. Por sua vez, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 137/2024 – Tributação de PIS/COFINS sobre comercialização de cestas básicas de alimentos e cestas de Natal 

A consulente informou que comercializa cestas básicas de alimentos e cestas de Natal (contendo alimentos e demais itens natalinos) e adquire os produtos que integrarão essas cestas de acordo com a solicitação do cliente ou de acordo com o seu catálogo de cestas padrão, acondicionando-os em caixas de papelão e embalagens plásticas para entrega.

Ela explicou que os produtos a serem embalados ou acondicionados necessitam do processo de empacotamento, que é realizado por empresa contratada, que monta e embala as cestas para serem remetidas a seus clientes, bem como que a maioria de seus clientes é constituída de empresas que adquirem as cestas para fornecê-las a seus respectivos funcionários, sendo a entrega realizada pela própria consulente, em veículo próprio ou de terceiros. E, de acordo com o entendimento da consulente, os dispêndios com o empacotamento e o transporte das cestas são insumos essenciais, pois integram o processo de montagem e empacotamento, e, sem o transporte, é impossível a exploração de sua atividade.

Diante desse cenário, informou a consulente que “necessita a correta interpretação do artigo 172, I e II da Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019 e art. 3º, II, da Lei 10.637⁄2002 e da Lei 10.833⁄2003), se podem ser considerados insumos, e assim poder descontar o crédito da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, dos seguintes custos: a) Serviço de empacotamento (montagem e acondicionamento) das cestas básicas e de natal realizadas por empresa contratada; b) Manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA, seguros, dos veículos usados para o transporte de entrega das cestas, e  c) Custo do frete cobrado por terceiros para o transporte de entrega das cestas”.

Em resposta, a RFB expôs o seguinte:

1) o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS , deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica;

2) a aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento de PIS/COFINS, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquotas a zero, não gera direito a créditos dessas contribuições;

3) o empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de Natal, ainda que não seja considerado fabricação (industrialização) de produtos por expressa vedação da legislação, pode ser considerado “produção de bens”, uma vez que a reunião em um mesmo volume resulta em nova apresentação desses bens, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda dos produtos separadamente;

4) a pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de Natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para acondicionar os produtos em cestas, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva e, portanto, considerados insumos para essa atividade;

5) apenas as embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos de PIS/COFINS, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

6) é vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega de mercadorias produzidas a clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de Natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues aos seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que esses dispêndios não são considerados insumos, por não serem vinculados à produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento;

 7) o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de Natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo, é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.