Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 202/2024 – tributação sobre aquisição e alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores por investidor residente no exterior.

Empresa que atua como investidora residente no exterior, em país não considerado de tributação favorecida atuando no Brasil, informou que investe em fundo de investimento imobiliário no Brasil e que aliena cotas desses fundos no mercado de balcão organizado.

A consulente afirmou que, de acordo com o artigo 81 da Lei nº 8.981/1995, c/c o artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, os investidores que não são residentes ou domiciliados em jurisdição com tributação favorecida, nos termos da IN RFB nº 1.037/2010, e da Portaria MF nº 488/2014 (JTF), estão sujeitos a Regime Especial de Tributação, atualmente regulamentado pelos artigos 88 e seguintes da IN RFB nº 1.585/2015. Portanto, para fins de tal isenção, entende que a natureza dos investimentos/ativos financeiros é irrelevante, sendo indispensável, porém, o ambiente em que a transação/negociação é realizada, qual seja, bolsa de valores, sendo que, no caso de realização fora de bolsa, os resultados positivos devem então ser tributados à alíquota de 15%.

Diante desse cenário, a empresa formulou consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para questionar qual é a alíquota do imposto aplicável na alienação de cotas de FII em mercado fora de bolsa de valores por um investidor não residente  sob a égide da citada Resolução CMN nº 4.373/2014.

Na resposta à consulta, a RFB explicitou que, no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e que realize aquisição e posterior alienação de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.373/2014, aplica-se o Regime Especial de Tributação, ou seja, a alíquota de 15% aos resultados positivos auferidos, nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 c/c art. 81 da Lei nº 8.981/1995, regulamentado pelo inciso II do art. 89 da IN RFB nº 1.585/2015.

Essa Solução de Consulta é importante pois expõe um melhor entendimento do Fisco acerca da tributação dos ganhos de capital auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento imobiliário no mercado de balcão organizado por investidor residente ou domiciliado no exterior.