Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 140/2024 – RFB analisa tributação sobre serviços de despacho aduaneiro e transporte marítimo, terrestre e aéreo no exterior.

A consulente informou que é pessoa jurídica que tem por atividade econômica a realização de diversas operações relacionadas ao setor logístico, incluindo o agenciamento de cargas e os serviços de transporte internacional. A empresa não possui frota própria, realizando a contratação de terceiros para a execução das atividades de transporte, em qualquer das suas modalidades (marítimo, aéreo ou mesmo terrestre).

Considerando esse contexto, a consulente informou que foi contratada para a realização de serviços de transporte de determinados bens de propriedade de um de seus clientes (tanto internacional quanto rodoviário no País de destino), que atua na produção e comercialização de turbinas destinadas ao seguimento de energia eólica.

A consulente, então, formulou os seguintes questionamentos à RFB:

1)  Está correto o entendimento da consulente, no sentido de que os pagamentos realizados em favor de beneficiário no exterior (residentes na China e Dinamarca) estão sujeitos à alíquota zero de IRRF, com base no Art. 1º, IV do Decreto nº 6.761/09º, em relação à exportação de bem admitido no País, em função do regime de admissão temporária previsto no XI do Art. 5º da Instrução Normativa nº 1.600/15?

2) Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, seria correta a interpretação da consulente de que não seria possível exigir o cumprimento dos requerimentos estabelecidos pela Portaria SECEX 23/11, relacionados à DUE (tendo em vista que essa não seria requerida para operação previsto no XI do Art. 5º da Instrução Normativa nº 1.600/15)?

3)  Em relação ao frete internacional (marítimo) na hipótese de não ser aplicável a alíquota zero prevista no Art. 1º, IV do Decreto nº 6.761/09, a consulente poderia fazer jus a alíquota zero prevista no inciso I do Art. 755 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), independentemente de autorização da autoridade competente (tendo em vista a inexistência de norma que trate do tema)?

4)  Caso V.Exa. considere que a fruição da alíquota zero dependa de autorização da autoridade, qual seria esse procedimento? Seria possível indicar qual seria a norma aplicável para a obtenção de eventual autorização?

5)  No que se refere ao transporte no País de destino (terrestre), bem como à prestação de serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro, seria correto o entendimento da consulente, no sentido de que não haveria a retenção do IRRF, tendo em vista à aplicação do Art. 7º dos Tratados firmados com China e Dinamarca, visando evitar a dupla tributação (tendo em vista não estarmos diante de serviços técnicos, em relação aos quais o regime dos royalties possa ser aplicado)?

6)  Na hipótese de contratação de NVOCC para a realização dos serviços de transporte marítimo e despacho aduaneiro no exterior, seria possível a aplicação do Art. 8º das Convenções firmadas entre Brasil e China e Brasil e Dinamarca, de modo que não seja exigível a retenção do IRRF sobre os pagamentos efetuados nos referidos País?

7)  Considerando que não estamos diante de serviços técnicos, seria correto o entendimento da consulente, no sentido de que não haveria a incidência de CIDE, em relação ao frete internacional (marítimo e terrestre), bem como aos serviços relacionados à atividade de despacho aduaneiro?

8)  Finalmente, seria correta a interpretação de que não haverá a incidência das contribuições ao PIS e COFINS (na modalidade importação), sobre o valor frete internacional (marítimo e terrestre), bem como aos serviços relacionados à atividade de despacho aduaneiro, tendo em vista que não se trata de prestações realizadas ou conclusas no Brasil?”

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu o seguinte:

1) benefício da alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte em relação às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos relacionados ao despacho aduaneiro, realizadas no exterior, previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481/1977, não abrange as operações de reexportação de mercadorias, que têm por finalidade a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de suspensão total dos tributos devido na importação;

2)  a fruição do benefício de alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, relativamente a fretes marítimos internacionais, está condicionada à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes;

3)  os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na China ou na Dinamarca pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tratados na forma do artigo 7 dos respectivos acordos para evitar a dupla tributação da renda celebrados pelo Brasil. A tributação ocorre, portanto, na China ou na Dinamarca, conforme o caso, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte;

4)  os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 dos acordos para evitar a dupla tributação da renda celebrados entre Brasil-China e Brasil- Dinamarca. Não haverá a incidência do imposto sobre a renda na fonte quando esses serviços forem pagos por fonte situada no País a residente ou domiciliado na China, pois o respectivo acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas. Por seu turno, haverá a incidência do imposto sobre a renda na fonte na hipótese de pagamento desses serviços a residente ou domiciliado na Dinamarca por estabelecimento permanente ou sociedade situados no Brasil;

5)  os lucros (rendimentos) provenientes da exploração da navegação marítima só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa, no caso, na China e na Dinamarca. Assim,  os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados nesses países não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte;

6)  os rendimentos pagos a pessoa residente na China ou Dinamarca que comercialize espaço de carga ou contêiner a bordo de navios de transporte (NVOCC) qualificam-se no artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação da renda celebrados entre Brasil-China e Brasil-Dinamarca. A tributação ocorre, portanto, na China ou na Dinamarca, conforme o caso, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte, exceto se tal atividade for desempenhada no Brasil por meio de estabelecimento permanente;

7) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de frete internacional, nas modalidades marítima e terrestre, não estão sujeitas à incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico  (Cide);

8)  as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à incidência da Cide, à alíquota de 10%;

9)  não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 134/2024 – RFB analisa dedutibilidade de perda registrada na aquisição e posterior cancelamento de quotas societárias em tesouraria.

A consulente informou que é sociedade empresária limitada e que tem por objeto social preponderante o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) por meio do regime do lucro real. Apontou que, em suas demonstrações contábeis, verificou a existência de saldo em conta contábil, a título de entesouramento de quotas, constantes no grupo do patrimônio líquido, decorrente de saldo de aquisição, pela sociedade, de quotas detidas por ex-sócio, nos termos de alteração contratual realizada em 2021. A consulente relatou, ainda, que efetuou o cancelamento da totalidade das 300.000 quotas mantidas em tesouraria, aplicada supletivamente às sociedades limitadas, nos termos de alteração contratual, e, com isso, a totalidade de suas quotas passou a ser detida por sua única sócia, pessoa jurídica.

Diante disso, formulou os seguintes questionamentos:

1)  As disposições do art. 520 do RIR/18 aplicam -se exclusivamente às Sociedades por Ações?

2)  Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a perda registrada no cancelamento de suas quotas em tesouraria deve ser considerada dedutível para fins de determinação do Lucro Real?

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu o seguinte:

1)  os comandos normativos contidos no inciso III e no parágrafo único do art. 520 do RIR/18 são direcionados às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, não se aplicando às sociedades limitadas;

2)  para fins de apuração do lucro real, não se vislumbra abertura normativa que permita a dedutibilidade do prejuízo que a consulente alega ter apurado.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 143/2024 – Não incidência de IRRF sobre indenização por lucros cessantes decorrentes de acordo extrajudicial.

A RFB, em resposta a consulta do contribuinte, divulgou o seu entendimento no sentido de que as importâncias pagas a título de indenização por lucros cessantes a pessoas jurídicas decorrentes de acordo extrajudicial não estão sujeitas à incidência do IRRF.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 144/2024 – Produções de vídeos realizadas no Brasil para plataforma estrangeira caracteriza-se como exportação de serviço.

A RFB entendeu que caracteriza exportação de serviços a operação realizada pela pessoa jurídica produtora de vídeos que atua a partir do mercado doméstico com seus meios disponíveis em território nacional para a criação de vídeos a serem exibidos em rede social estrangeira, cujos assinantes são residentes ou domiciliados no exterior.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 150/2024 – RFB analisa importação por conta e ordem de terceiros, em caso de trading company.

A consulente informou que é atuante no ramo de comércio exterior, praticando diversas operações de importação e exportação, e que firmou contrato de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Ademais, destacou que, no presente caso, se trata de importação por conta e ordem de terceiros, em que a consulente é uma trading company, prestadora de serviços, e a adquirente é pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos.

Diante disso, a consulente indagou sobre os seguintes pontos:

1) Quais as alíquotas de Pis-Importação e Cofins-importação, aplicáveis para importação por conta e ordem de terceiros, realizada nos termos da IN RFB 1.861/2018, de ‘autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002’, para adquirente “pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art.1º da Lei nº 10.485/2002?

2)  É correto o entendimento da Consulente de que, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, onde a Consulente é uma trading company, prestadora de serviços, e a adquirente é ‘pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art.1º da Lei nº 10.485, de 2002’, aplicam-se as alíquotas de 2,1% de Pis-Importação e 9,65% de Cofins-Importação, conforme artigo 8º, I , da Lei nº 10.865, de 2004, por se tratar de exceção à regra constante no § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004?

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu o seguinte:

1) a Lei nº 10.865/2004, define que o contribuinte do PIS-Importação e da COFINS-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company;

2)  por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota do PIS-Importação e da COFINS-Importação;

3)  na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company  não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incidem as alíquotas de 3,12% e 14,37% do PIS-Importação e da COFINS-Importação , respectivamente, nos termos do § 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 10.865/2004.