Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1. Solução de Consulta COSIT nº 267/2024 – Receita Federal esclarece tributação incidente sobre saldos credores (créditos escriturais decorrentes do regime da não-cumulatividade) de PIS/COFINS decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
Uma empresa consultou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a tributação dos valores correspondentes às diferenças de saldos credores de PIS/COFINS escrituradas em 12/2021, atualizadas conforme a variação da Selic, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Na consulta formulada, a Consulente informou que, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, registrou, na escrita contábil de 12/2021, as diferenças de saldos credores de PIS/COFINS apurados a menor (ou não apurados) no passado e que poderão vir a ser utilizadas para o abatimento de futuros débitos porventura apurados em conformidade com a legislação vigente à época do encontro de contas.
Considerando esse cenário, a Consulente expôs seu entendimento de que ao menos os valores atinentes aos juros Selic incidentes sobre as diferenças dos saldos credores de PIS/COFINS apropriadas não deveriam ser oferecidos à tributação e, caso tenham de ser (assim como os valores das diferenças dos saldos credores), entende a Consulente que a tributação incidiria somente quando os respectivos montantes forem objeto de efetivo aproveitamento (abatimento ou compensação de que resulte a não apuração de valores devidos a título de PIS/COFINS).
Na resposta à consulta, a RFB consignou que o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência PIS/COFINS, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 3º, §10, da Lei nº 10.833/2003. Portanto, a utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento das contribuições em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, também não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, da mesma forma, não se sujeita à incidência.
Por outro lado, a RFB sustentou que a utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento das contribuições em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, faz parte da receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência de PIS/COFINS, conforme entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 257/2024.
Ademais, a RFB ressaltou que, ao realizar a recomposição do saldo de créditos de PIS/COFINS, eventuais valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência de IRPJ/CSLL a título de recuperação de custos e despesas, nos termos do inciso II do art. 441 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e do art. 2º da Lei nº 7.689/1988.
Por fim, o Fisco afirmou que não há incidência de IRPJ/CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
- 2. Segunda Turma do STJ estabelece a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo em casos de infrações aduaneiras de natureza não tributária
No julgamento do Recurso Especial n° 1.942.072/RS, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo contribuinte para reconhecer a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de 3 anos que tinha por objeto multa por infração aduaneira.
A discussão girou em torno da natureza da multa aplicada com base no parágrafo único do artigo 3º do Decreto-Lei n° 399/1968 c/c os artigos 538, 539, 540, 541, 621 e 632 do Decreto n° 4.543/2002, em razão da importação proibida de cigarros (cigarros não comercializados no país de origem).
O contribuinte alegou ofensa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao artigo 1º, §1°, da Lei Federal n° 9.873/1999, o qual determina que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
A União Federal, por sua vez, argumentou que essa regra não poderia ser empregada no caso de infrações aduaneiras, pois, no seu entendimento, essas infrações possuem natureza tributária e, portanto, estariam excluídas da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 5º da referida Lei Federal n° 9.873/1999 (“O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”).
Após apreciar a questão, o Ministro Afrânio Vilela proferiu voto-vista, em que destacou que a multa prevista no artigo 3° do Decreto-Lei n° 399/1968, com redação dada pelo artigo 78 da Lei Federal 10.833/2003, possui natureza aduaneira e não tributária (sobre a qual incidem as regras do Código Tributário Nacional), de modo que, na hipótese objeto do recurso, se aplicam as regras da Lei Federal n° 9.873/1999, as quais determinam a prescrição intercorrente em processos administrativos pendentes de julgamento paralisados por mais de 3 anos.
Ao final, por 4 votos a 1, a Turma seguiu o entendimento exposto no referido voto vista, para concluir que a prescrição intercorrente deve ser aplicada também a infrações administrativas de natureza aduaneira, mesmo quando o processo tramita no âmbito fiscal, uma vez que a essência da infração está vinculada ao poder de polícia e, portanto, não deve ser tratada como uma questão tributária para fins de prescrição.