Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 173/2024 – RFB analisa redução nas alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural.

A consulente informou que é produtora de sucos e produtos cítricos e que adquire gás natural para uso como combustível no seu processo produtivo. Afirmou que, após a publicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, as alíquotas de PIS e COFINS de diversos combustíveis foram reduzidas a zero, contudo, segundo a consulente, restou dúvida se entre os citados produtos também se encontra o gás natural.

A consulente, então, indagou à RFB se o produto gás natural, adquirido para utilização na indústria, teve sua alíquota reduzida a zero pela Lei Complementar nº 192/2022.

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu o seguinte:

1) o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importaçã0 incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural, mas tão somente o gás liquefeito de petróleo;

2) a norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 189/2024 – Equiparação de estabelecimento industrial a estabelecimento comercial de bens de produção.

A consulente informou que possui ramo de atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, também dedicada, entre outras atividades secundárias, ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos e de partes e peças desses produtos. Considerando esse cenário, a consulente indagou sobre os seguintes pontos:

1) Está correto o entendimento de que, na simples revenda a estabelecimento industrial, para posterior industrialização, caso a consulente tenha segregado seu estoque entre bens de produção e mercadorias para revenda, não haverá a incidência do IPI na operação? Nesse caso, os créditos destacados na NF -e de aquisição devem ser tratados como custo?

2) Está correto o entendimento de que, na simples revenda a estabelecimento industrial, que também revenderá a mercadoria, caso a consulente tenha segregado seu estoque entre bens de produção e mercadorias para revenda, não haverá a incidência do IPI na operação? Nessa hipótese, os créditos destacados na NF-e de aquisição seriam tratados como custo?

3) No caso de a consulente, no momento da aquisição, não ter ciência da aplicação do produto (se no processo industrial ou simples revenda), poderá se creditar do valor integral destacado de IPI nas notas fiscais de entrada, estornando aqueles que futuramente se referirão aos produtos vendidos?

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu que o estabelecimento industrial que dá saída a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos no mercado interno, sem efetuar neles qualquer operação de industrialização, a outro estabelecimento, para industrialização ou revenda, é considerado, em relação a essa operação, estabelecimento comercial de bens de produção, obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial.