Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • 1) STF afirma que a discussão envolvendo a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo consumidor final que seja contribuinte do imposto é infraconstitucional

A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.499.539, interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que afirmou a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da vigência da Lei Complementar (LC) n° 190/2022, a qual disciplinou a cobrança do tributo, conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) n° 87/2015.

No acórdão recorrido, a Câmara consignou que a Lei Estadual n° 21.781/2015 (editada para adequação da Lei Estadual n° 6.763/1975 às disposições da EC n° 87/2015, consoante estipulado em Convênio) não modificou a base de cálculo do ICMS-DIFAL com relação às operações relativas à aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da federação destinadas ao uso, consumo e ativo permanente quando o consumidor final é contribuinte do imposto. Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que não seria possível a aplicação extensiva do Tema 1.093 de repercussão geral (RG), em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que convênios interestaduais não podem suprir a ausência de lei complementar que dispõe sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS n° 93/2015.

A CSN, por sua vez, argumentou que somente após a edição da LC n° 190/2022 que se tornou possível a cobrança do tributo, pois a exigibilidade do DIFAL-ICMS não estaria expressamente prevista na LC n° 87/1996.

O TJMG selecionou o RE como representativo de controvérsia, cadastrado como Tema 1.331 de repercussão geral, contudo, a Suprema Corte entendeu que a matéria não envolve questões constitucionais, mas sim de interpretação da legislação complementar.

O Relator Ministro Luiz Roberto Barroso afirmou em seu voto que, no julgamento do Tema 1.093/RG, o STF não avaliou a questão envolvendo consumidor final contribuinte de ICMS, além do fato de que “A questão relativa à necessidade de lei complementar para a cobrança de ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidores não contribuintes tem origem na EC nº 87/2015, que introduziu a alíquota interestadual nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A previsão de alíquota para consumidor final contribuinte do ICMS já constava do art. 155, § 2º, VII, da Constituição, cujas normas gerais foram disciplinadas pela Lei Complementar nº 87/1996”.

Com base nesse posicionamento, prevaleceu, entre a maioria dos Ministros, o entendimento de que o debate sobre a exigibilidade de ICMS-DIFAL para consumidor final contribuinte do imposto não diz respeito à incidência direta do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal (CF), que exige lei complementar para a fixação de normas gerais em matéria de legislação tributária, pois não houve instituição de nova alíquota para esses casos.

A tese fixada foi a seguinte: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”.

 

  • 2) STF confirma validade do Decreto n° 11.374/2023 que restabeleceu alíquotas do PIS e da COFINS reduzidas no último dia útil pelo governo anterior

Por unanimidade, o STF decidiu manter a validade do Decreto Federal n° 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas do PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo. A medida anulou a redução das alíquotas, promovidas pelo governo anterior no último dia útil de 2022, antes que as novas taxas pudessem entrar em vigor.

A decisão envolveu duas ações sobre a matéria. Em dezembro de 2022, o então presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o Decreto n° 11.322/2022, que reduzia as alíquotas do PIS e da COFINS de 0,65% para 0,33%, e de 4% para 2%, respectivamente. Porém, logo em 01/01/2023, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva revogou essa medida, restabelecendo as alíquotas anteriores, válidas desde 2015, de 0,65% e 4%.

No julgamento de mérito, os Ministros concluíram que o Decreto n° 11.374/2023 não representou aumento de tributo, apenas retomou as alíquotas vigentes há anos, o que não geraria expectativa legítima para os contribuintes. Ele também destacou que a mudança em momento imediatamente anterior à transição de governo prejudicaria o dever de responsabilidade dos agentes públicos e violaria o princípio de cooperação republicana em transições de governo.

O Governo Federal estima que, caso fosse acolhida a tese dos contribuintes, isso poderia causar um desfalque aos cofres públicos em torno de R$ 1,4 bilhão, correspondente à perda de arrecadação das alíquotas reduzidas durante o período de 90 dias; na hipótese de manutenção da renúncia fiscal ao longo de todo ano de 2023, o impacto seria de R$ 5,8 bilhões; e, em 2024, de R$ 6,1 bilhões.